Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033435-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. apelação DESPROVIDa.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por sociedade de advogados contra a sentença que, após o trânsito em julgado da procedência dos embargos à execução fiscal e consequente desconstituição da CDA, extinguiu a correspondente execução fiscal, sem condenar a exequente (ANS) ao pagamento de honorários advocatícios na execução. A parte apelante requer a fixação de honorários sucumbenciais também nos autos da execução, alegando a possibilidade de cumulação com os já arbitrados nos embargos, conforme entendimento firmado no REsp 1.520.710/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida nova condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, já extinta por força do julgamento procedente dos embargos à execução, em que houve fixação de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a cumulação de honorários advocatícios fixados nos autos da execução e nos embargos à execução, dada a autonomia relativa entre as ações (REsp 1.520.710/SC, Tema 587), desde que respeitado o limite percentual legal.
4. Contudo, essa possibilidade não se aplica automaticamente a todos os casos, devendo-se observar se houve efetiva atuação do advogado no feito executivo, sob pena de configurar bis in idem e desproporcionalidade entre trabalho prestado e remuneração recebida.
5. No caso concreto, a extinção da execução fiscal foi consequência direta e exclusiva da procedência dos embargos, nos quais foi desconstituída a CDA e fixada verba honorária correspondente a 8% do valor da causa, montante considerado suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nas duas ações.
6. Nos autos da execução, limitou-se a atuação à garantia do juízo, não havendo atividade processual relevante que justifique a fixação de nova verba honorária, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2 e em diversos tribunais (v.g. TRF2, ApCiv 0069816-41.2016.4.02.5101; TJMG, ApCiv 1.0000.24.055672-0/001).
7. A fixação única da verba honorária nos embargos, em razão da unidade de fundamento e da ausência de atividade autônoma na execução, encontra amparo também em precedente do STJ, que admite a não fixação de honorários na execução quando já satisfeita a remuneração nos embargos (AgInt no REsp 1845359/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
9. Tese de julgamento:
a) A possibilidade de cumulação de honorários nos embargos e na execução exige a comprovação de efetiva atuação processual em ambas as ações, o que não se verifica quando a extinção da execução decorre exclusivamente do êxito nos embargos.
b) A fixação de honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e os limites de razoabilidade e proporcionalidade entre o trabalho desempenhado e a remuneração devida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º e 5º; CPC/2015, art. 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018, DJe 27.02.2019 (Tema 587); STJ, REsp 1980956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1845359/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TRF2, ApCiv 0069816-41.2016.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 30.11.2021, DJe 15.12.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.24.055672-0/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 21.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.