Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061433-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALAN ASCENDINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
ALAN ASCENDINO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual formula os seguintes pedidos:
“(...)
B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA NO DIA 06 DE JULHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 80 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; (...)
E) Deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que Vossa Excelência entenda cabível para aditar a presente demanda para apresentação do PEDIDO PRINCIPAL (art. 303, § 1º, I, do CPC);
(...)”
Como causa de pedir, aduz que se inscreveu para o concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que durante a aplicação da prova objetiva do referido certame, se deparou com a Questão nº 80, que exige do candidato conhecimento de matéria que não consta no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado; que a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital; que o perigo de demora é inegável, pois, caso a questão nº 80 permaneça válida, poderá prejudicar a classificação do Requerente no certame, violando sua participação nas fases subsequentes do concurso, cuja continuidade está agendada para o teste de aptidão física dia 5 e 16 de abril de 2025; que a demora na concessão da tutela poderá resultar na exclusão do candidato do certame, tornando impossível a reparação posterior desse prejuízo.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 34ª Vara Federal, cujo Juízo determinou a redistribuição à 19ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5042746-46.2025.4.02.5101 (Evento 4).
O pedido de tutela foi indeferido (Evento 10).
Evento 14: O Autor apresentou emenda à inicial, tendo formulado o seguinte pedido: “Requer, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 11, 19, 36, 51, 58, 64 e 80 da parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d. Juízo em processo idêntico a este.”
Posteriormente, opôs Embargos de Declaração (Evento 15). Alegou que a decisão limita-se a mencionar, de forma genérica, que não se verifica erro evidente na questão 80, sem examinar os argumentos técnicos concretos apresentados na petição inicial; que não houve manifestação específica sobre eventual vício de legalidade; que o Juízo indeferiu a tutela antecipada sem considerar a eficácia útil da prestação jurisdicional; que a decisão não analisa alternativas menos gravosas como a participação sub judice do autor no TAF, sem efeitos classificatórios imediatos.
É o Relatório.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 14 como emenda à inicial.
É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
No ponto, ressalto que o § 1º, IV do artigo 489 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:
Art. 489. (...)
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se, da leitura do indigitado dispositivo, que a decisão ou sentença não se considera fundamentada apenas quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Dito isto, concluiu o Juízo que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidenciou uma violação do edital do concurso.
No tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3a Região, realizado no ano de 2000. 2. O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7. Apelação desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL - 1829251, ApCiv 0021087-11.2009.4.03.6100 TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017..FONTE_PUBLICACAO1)
A Decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que a Embargante afirma terem sido omitidos. Dar aos argumentos interpretação que não atende aos interesses do Embargante não significa omissão ou contradição, e muito menos atrai a hipótese do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
Cumpra-se a Decisão do Evento 10, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para Sentença.