Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0114149-44.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 202: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
O SNIPER exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas.
Desta forma, tendo em vista que o mencionado sistema não se destina à consulta de endereço, INDEFIRO o pedido.
2 - Em atenção ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, autorizo a realização de pesquisa junto ao sistema SERASAJUD, a fim de obter o endereço atual das partes executadas.
3 - Efetuada(s) a(s) consulta(s), caso o(s) endereço(s) seja(m) distinto(s) dos constantes dos autos, renove-se a citação no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s), mantendo-se os autos suspensos até o cumprimento da(s) diligência(s).
4 - Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
5 - Após o decurso do prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
6 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada no item ‘4’.
7 - Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar as partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petições com pedidos genéricos, tais como: pedidos de prazo, juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedidos de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais.
9 - Esclareço, outrossim, que somente a efetiva citação do executado interrompe o prazo de prescrição, nos termos do § 4º-A, do art. 921 do CPC.
10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.