Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5101302-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: PROCOR PRONTO SOCORRO CLINICO E CARDIOLOGICO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIA DOS ANJOS DA SILVA LOPES (OAB RJ139026)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO BRASIL DA ROCHA (OAB RJ157122)
ADVOGADO(A): PAULA CIDRI WOLFF (OAB RJ119333)
EMENTA
Direito tributário e processual civil. Apelação cível em embargos à execução fiscal. Cobrança de contribuições previdenciárias e para terceiros. Alegação de quitação integral dos débitos. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela PROCOR PRONTO SOCORRO CLÍNICO E CARDIOLÓGICO LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.748.524,73.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou inequivocamente a quitação integral dos débitos tributários executados, de modo a desconstituir a presunção de liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa, e se houve omissão na sentença quanto à análise das provas de pagamento e distribuição do ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. A sentença analisou adequadamente a documentação apresentada e fundamentou sua decisão. Conforme o art. 204 do CTN e art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, cabe ao executado demonstrar inequivocamente a quitação, e não à União demonstrar inadimplemento. O magistrado examinou a prova documental e concluiu pela insuficiência da demonstração de quitação integral. Nulidade de sentença afastada.
4. A alegação de quitação integral foi rejeitada porque, embora o art. 156, inc. I, do CTN preveja que o pagamento extingue o crédito tributário, a própria documentação dos autos indica que a Receita Federal determinou apenas exclusões parciais. A tese demandava dilação probatória, especialmente perícia contábil, não requerida pela parte, sendo insuficiente o conjunto probatório para demonstrar quitação integral.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 156, inc. I, e 204; Lei 6.830/1980; art. 3º, arts. 373, inc. I, e 489, § 1º, inc. IV; CF/1988, arts. 1º e 5º, inc. II; e CC, art. 422.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.