Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022217-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: CLINICA MWB - LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS PREENCHIDOS. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. RECURSO DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. A remessa necessária e os recursos de apelação foram interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à apuração do IRPJ e da CSLL com base reduzida entre 1º/05/2024 e 30/04/2025, bem como declarar o direito à repetição do indébito relativo ao mesmo período, rejeitando o pedido quanto a datas anteriores e posteriores e fixando sucumbência recíproca.
2. A recorrente contribuinte sustenta que seus serviços possuem natureza hospitalar, que atende aos requisitos legais desde o ajuizamento da ação e que a limitação temporal fixada na sentença é indevida, afirmando que os alvarás sanitários estavam válidos no momento da propositura da demanda e que apresentou novo documento superveniente nos termos do art. 435 do CPC. Requer o afastamento da limitação temporal e o reconhecimento do direito ao benefício fiscal enquanto preenchidos os requisitos legais, além da condenação integral da União nos ônus sucumbenciais.
3. A União Federal - Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que não deu causa à sucumbência, pois sempre defendeu que o benefício fiscal estaria condicionado à vigência dos alvarás apresentados. Sustenta que a autora sucumbiu de forma substancial, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. Requer o afastamento total ou parcial de sua condenação em honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora atende aos requisitos legais para o enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, fazendo jus às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL; (ii) saber se a limitação temporal imposta pela sentença, baseada exclusivamente nas datas de validade dos alvarás sanitários juntados inicialmente, é juridicamente adequada; (iii) saber se é aplicável a sucumbência recíproca ou se a União deve arcar integralmente com os honorários, diante da resistência processual e da inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 15, §1º, III, “a”, da Lei 9.249/95 estabelece base de cálculo diferenciada para sociedades empresárias que prestem serviços hospitalares e atendam às normas da ANVISA. A legislação correlata, especialmente o art. 20 da Lei 9.249/95 e o art. 33 da IN RFB 1700/2017, reforça a exigência de natureza objetiva da atividade e a demonstração de regularidade sanitária.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou tese segundo a qual a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada segundo a natureza da atividade desempenhada, considerada a vinculação com a promoção direta da saúde. O entendimento afasta exigências relativas à estrutura física, de modo que a comprovação da prestação de serviços típicos de assistência à saúde é suficiente.
7. Consoante documentação juntada à inicial, a autora comprovou ser sociedade empresária, prestar serviços de natureza hospitalar e possuir licenciamento sanitário válido na data de propositura da ação. Esses elementos atendem ao art. 320 do CPC, segundo o qual a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
8. A validade dos alvarás sanitários no momento do ajuizamento demonstra o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do benefício fiscal, sendo indevida sua limitação apenas ao período de vigência da licença juntada, sobretudo porque a renovação dos documentos sanitários é inerente à atividade e não constitui fato modificativo apto a restringir o direito já comprovado.
9. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados a comprovar fatos supervenientes. A autora apresentou nova licença sanitária durante o curso do processo, o que reforça a continuidade da regularidade sanitária. A sentença, entretanto, deixou de apreciar essa prova, conduzindo à inadequada imposição da limitação temporal.
10. A solução adotada pelo juízo de origem — exigir o ajuizamento de novas ações a cada renovação documental — contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além da cláusula rebus sic stantibus, que rege a eficácia da coisa julgada no tempo, enquanto perdurar a mesma situação fática da época do ajuizamento (art. 505, I, do CPC).
11. Reconhecido o direito ao benefício fiscal desde a constituição empresarial, uma vez atendidas as exigências legais e respeitada a prescrição quinquenal para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do CTN.
12. Quanto aos honorários, a União apresentou contestação e resistiu expressamente ao pedido, afastando a aplicação do art. 19, da Lei 10.522/2002.
13. O STJ entende que a dispensa da condenação em honorários depende de reconhecimento integral do pedido pela Fazenda, o que não ocorreu (“para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido...”, REsp 1.691.576/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/11/2018). Este Tribunal igualmente afasta a aplicação do art. 19 quando há resistência parcial ou total aos pedidos, conforme precedentes expressamente citados no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Recurso da contribuinte conhecido e provido para reconhecer o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com bases reduzidas desde a constituição empresarial, uma vez atendidas as exigências legais e observada a prescrição quinquenal, determinar a restituição/compensação integral do indébito e afastar a sucumbência recíproca, condenando-se a União ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
- O licenciamento sanitário válido na data de propositura da ação é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para o enquadramento como prestadora de serviços hospitalares, sendo inadmissível a limitação temporal do benefício fiscal ao período de vigência do documento, sobretudo quando comprovada a continuidade da regularidade sanitária mediante juntada superveniente nos termos do art. 435 do CPC.
- A resistência processual da União afasta a aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, impondo sua condenação integral em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Tributário Nacional, art. 170-A; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §3º, 86, parágrafo único, 320 e 435; Lei 9.249/95, arts. 15 e 20; IN RFB 1700/2017, art. 33; Lei 10.522/2002, art. 19, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA); STJ, REsp 1.691.576/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/11/2018; TRF2, Apelação Cível 5071953-61.2023.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, julg. 05/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da contribuinte e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.