Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004014-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (AUTOR)
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO DE EX-EMPREGADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5004014-30.2024.4.02.5101 ajuizada em face de JOSE ANTONIO DE BARROS, que julgou extinto o processo com base na prescrição de 5 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do CC.
2. A cobrança de valores relativos à coparticipação em plano de saúde de autogestão mantido pelo empregador decorre de relação vinculada ao contrato de trabalho e caracteriza hipótese de inadimplemento contratual. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, diante da inexistência de prazo específico. Precedente (STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.).
3. O termo inicial da prescrição é a data da rescisão do contrato de trabalho em 23/01/2019, momento em que a dívida se tornou integralmente exigível. Ação de cobrança protocolizada em 23/01/2024.
4. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, de maneira que se deve acrescer este intervalo ao termo final da prescrição. Desse modo, não ocorreu a prescrição do direito de cobrança.
5. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.