Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053975-71.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. RECONHECIMENTO DA VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução nº 5095738-91.2019.4.02.5101.
2. No caso vertente, a autora alega que teve a sua declaração de compensação indeferida na esfera administrativa e pretende o reconhecimento da extinção dos créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 5033246-63.2019.4.02.5101, justamente em razão da compensação.
3. No entanto, no julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida nos autos do processo nº 5095738-91.2019.4.02.5101, além da questão atinente à impossibilidade de se requerer a compensação em sede de embargos à execução fiscal, restou expressamente assentada a inexistência do direito ao creditamento pleiteado, reconhecendo-se, portanto, que a ora recorrente não faz jus ao crédito que pretendia utilizar para compensação.
4. Observe-se que, no julgamento do referido recurso, a sentença foi mantida em todos os seus termos, sendo certo que o referido decisum efetivamente apreciou a matéria de fundo discutida naqueles autos, ao reconhecer inexistir crédito a ser compensado de IPI incidente sobre insumos de produtos finais imunes, revelando-se correta a sentença ora recorrida que extinguiu o processo em razão da coisa julgada.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega:
I. Violação ao art. 485, V, do CPC4: o v. acórdão recorrido, de forma contraditória, ratifica que os embargos à execução não eram via adequada para discutir a compensação (situação que implicaria extinção sem mérito), ao passo que declara a existência de coisa julgada sobre o mérito do direito ao creditamento de IPI. O r. acórdão recorrido tratou como decisão de mérito o que, pela própria fundamentação, seria caso de carência de ação, aplicando equivocadamente o art. 485, V, do CPC;
II. Violação ao art. 502 do CPC5: o v. acórdão atribui força de coisa julgada material a fundamentos da decisão, que não foram objeto do dispositivo. Como o mérito não foi apreciado pelo TRF-2 (e o próprio Eg. STJ reconheceu essa ausência quando julgou o AREsp nº 2263119/RJ), não há como se ter formação de coisa julgada material;
III. Violação ao art. 504, I do CPC6: o dispositivo estabelece que os motivos da decisão, ainda que relevantes, não fazem coisa julgada. O v. acórdão recorrido tratou “observações” sobre o direito ao creditamento de IPI, que não deveriam sequer ter sido feitas, como se fossem parte dispositiva, quando se tratava de meros obiter dicta. Trata-se de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, atribuindo efeitos vinculantes a fundamentos laterais;
IV. Violação aos artigos 1.022, inciso I e II7, e 489, § 1º, inciso IV8, do Código de Processo Civil: apesar da oposição de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido manteve vícios de omissão e, principalmente, contradição sobre questões centrais à solução da controvérsia, incidindo em negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Por todo o exposto, a ora recorrente pede e espera seja admitido o recurso especial interposto para, reconhecendo-se quaisquer das violações à legislação federal acima, (i) anular o v. acórdão recorrido para que seja proferido outro em seu lugar enfrentando os vícios indicados nos embargos de declaração (contradição e omissão); ou (ii) cassar o v. acórdão recorrido para afastar a alegada coisa julgada e, por consequência, o prosseguimento da ação anulatória ajuizada.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, no presente caso, o órgão julgador assentou que há coisa julgada material sobre a controvérsia, uma vez que o acórdão proferido nos embargos à execução fiscal nº 5095738-91.2019.4.02.5101 analisou não apenas a inadequação da via eleita para discussão da compensação não homologada, mas também enfrentou o mérito ao reconhecer a inexistência do direito ao creditamento de IPI relativo a insumos empregados em produtos imunes.
O recorrente defende, em síntese, ausência de análise de mérito.
No entanto, para se modificar essas premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos embargos à execução nº 5095738-91.2019.4.02.5101, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.