Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004445-37.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGAFARMES DE MESQUITA 2 LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)
EXECUTADO: JORGE MAURICIO FARIAS MELO
ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)
EXECUTADO: VANDA LUCIA PAES MELO
ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimentos formulados pelos executados Jorge Maurício Farias Melo e Vanda Lucia Paes Melo para desbloqueio de valores indisponibilizados por meio do sistema Sisbajud (cf. evento 38).
O requerente Jorge Maurício Farias Melo sofreu o bloqueio de R$ 35.474,53 no Banco Santander; de R$ 2.632,95 na CEF; e de R$ 4,45 no Itaú Unibanco.
A requerente Vanda Lucia Paes Melo sofreu o bloqueio de R$ 3.043,18 no Banco do Brasil.
Os requerentes afirmam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo vertidos para a manutenção do núcleo familiar. Também invocam jurisprudência do STJ, que considera impenhoráveis quantias mantidas em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos.
A CEF apresentou resposta no evento 60.
Relatado. Decido.
Quanto aos requerimentos formulados pelos executados, o STJ firmou entendimento no sentido de que as quantias não excedentes a quarenta salários mínimos não são passíveis de penhora, ainda que estejam alocadas em conta corrente ou em fundos de investimento, salvo comprovada má-fé, conforme se verifica a seguir:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento."
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp n.1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
STJ, AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.
No caso em apreço, os extratos juntados aos autos pelo executado Jorge Maurício Farias Melo demonstram que a conta mantida no Banco Santander é utilizada, ordinariamente, para a percepção de verba remuneratória e para movimentações comuns de qualquer pessoa assalariada. Não foram identificadas operações atípicas que pudessem evidenciar má-fé ou ocultação patrimonial.
No mesmo sentido, os extratos trazidos pela executada Vanda Lucia Paes Melo revelam a utilização rotineira da conta mantida no Banco do Brasil, para operações normais do dia a dia e para o recebimento de seus proventos.
Logo, quanto às contas mantidas pelos executados no Banco Santander e no Banco do Brasil, as penhoras de valores não podem incidir sobre montante inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos, devendo-se observar tal limite seja em conta poupança, seja em conta corrente ou em aplicação financeira.
Por fim, os bloqueios efetivados nas contas mantidas na CEF e no Itaú Unibanco devem ser mantidos, à falta de qualquer documentação sobre a origem dos valores tornados indisponíveis.
Isso posto, determino o imediato desbloqueio das quantias indisponibilizadas no sistema Sisbajud (cf. evento 38) quanto aos executados Jorge Maurício Farias Melo (R$ 35.474,53, mantido no Banco Santander) e Vanda Lucia Paes Melo (R$ 3.043,18, mantido no Banco do Brasil), tendo em vista a impenhorabilidade dos referidos valores, com base no art. 833, X, do CPC. Mantidos os demais bloqueios.
Quanto ao requerimento formulado pela CEF para que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Dr. Marcelo Neumann, tenho a considerar que o nome do causídico já consta no termo de autuação. De qualquer modo, deve-se pontuar que pertence ao procurador máster de cada entidade (chamado de procurador chefe no Eproc) a atribuição de cadastrar, retificar e dar permissões aos demais procuradores subordinados.
Intimem-se as partes ciência, pelo prazo de prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a CEF deverá informar ao Juízo se há interesse na apropriação dos saldos remanescentes tornados indisponíveis.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão.