Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016607-96.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido da CEF para penhora on line (evento 165, PET1), incumbe ao Oficial de Justiça, efetuada a citação, e não ocorrendo o pagamento no prazo legal, proceder à penhora dos bens do devedor, ou, no caso de não efetuar a citação do executado, arrestar os seus bens, procedendo à citação por hora certa, se suspeitar de sua ocultação, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC. Frustrada a medida, caberá a citação por edital, a requerimento do exequente.
No caso, não foi possível a citação da parte executada. porque não foi encontrada nos endereços apontados (evento 17, CERT1, evento 29, CERT1,evento 41, CERT1, evento 55, CERT1, evento 74, CERT1, evento 112, CERT1, evento 139, CERT3, evento 162, CERT1).
Por sua vez, a exequente não indicou quaisquer bens da parte devedora passíveis de constrição, e tampouco assinalou risco concreto de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável, a autorizar, neste momento, a concessão de medida cautelar de arresto on-line em desfavor da parte executada.
Confira-se, sobre o tema, o julgado em destaque:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. [AgInt no Resp 1.780.501/PR, STJ, Segunda Turma, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/04/2019]
Em face do exposto:
I- INDEFIRO, por ora, o pedido da CEF para arresto;
INTIME-SE A CEF para informar se deseja a citação por edital, ou para indicar o novo endereço para citação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a exequente esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação.
II- Em caso de resposta da CEF, com novo endereço, expeça-se mandado de citação do executado, para pagamento no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC, conforme cálculos (evento 179, PLAN2 e evento 179, PLAN3), e a decisão (evento 4, DESPADEC1),
III- Em caso de resposta da CEF com o pedido de citação por edital, cite-se o executado, para pagamento no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC, conforme cálculos (evento 179, PLAN2 e evento 179, PLAN3), e a decisão (evento 4, DESPADEC1), mediante expedição de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
A ausência de pedido de citação por edital será tida como desinteresse nessa modalidade citatória
IV- Decorrido o prazo para embargos (20 + 15 dias), intime-se a DPU, na qualidade de curadora especial, para, querendo, ofertar defesa.
V- Decorrido o prazo, se não for ofertada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustradas tais diligências, ou decorrido o prazo sem indicação de endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e caso não seja formulado pedido para citação por edital, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.