Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001925-73.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. No evento 181, DOC1, a parte autora requer a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, IFOOD e WEB SERVICE, a fim de localizar dados atualizados de domicílio ou residência da parte contrária.
Decido.
Autorizo que a requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, NETFLIX, AMAZON, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a requerente promova as diligências ora autorizadas.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte demandante para que indique especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Desse modo, caso as diligências acima autorizadas por este Juízo forem infrutíferas, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário. Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.