Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036967-47.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMANDA LEANDRA LEMOS
ADVOGADO(A): MARCELLE FERREIRA MACHADO DE MATOS (OAB RJ171702)
ADVOGADO(A): JOYCE ABRANTES (OAB RJ180661)
EXECUTADO: A.L.L. BELLAS SERVICOS LOGISTICOS
ADVOGADO(A): MARCELLE FERREIRA MACHADO DE MATOS (OAB RJ171702)
ADVOGADO(A): JOYCE ABRANTES (OAB RJ180661)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão do evento 50, o Juízo deferiu prazo para que os executados trouxessem aos autos documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD no evento 28, nos seguintes termos:
A.L.L. BELLAS SERVICOS LOGISTICOS traga aos autos as cópias dos extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) que sofreu(ram) penhora por ordem deste Juízo, correspondente ao mês do bloqueio e aos três meses anteriores à penhora, com a devida comprovação do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos;
AMANDA LEANDRA LEMOS esclareça / comprove a origem das transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, devendo, na oportunidade, juntar eventuais comprovantes do recebimento de salário, rendimentos, proventos, etc., referente ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora, o que será objeto de análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Na oportunidade, o bloqueio restou frutífero em parte, com a penhora do montante de R$ 1.438,89, em contas bancárias da executada, tendo sido o valor de R$ 525,33, penhorado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o valor de R$ 807,58, na NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 105,98, no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Já em conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., o bloqueio do montante de R$ 17.421,28, foi efetivado em conta bancária da sociedade executada.
É o relatório. Decido.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Por conseguinte, no que tange aos créditos tributários, há possibilidade de lançamento fiscal na forma do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional com atenção às normas especiais e regulamentares. Portanto, a autoridade administrativa irá constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança. Não obstante, o exercício da pretensão desacompanhado de integral garantia não obsta a cobrança.
Com efeito, o 585, §1º do CPC de 1973, bem como o §1º do artigo 784 do CPC de 2015, identificam a autonomia da cobrança do débito constante em título executivo extrajudicial.
Por conseguinte, não há se falar em ilegalidade de medida tendente a solucionar a crise de satisfação de crédito materializado em documento com presunção de validade e liquidez (artigo 3º da LEF e 204 do CTN), objetivo da tutela executiva.
Vale dizer, a constrição pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, inclusive por maior janela de tempo na modalidade "Teimosinha", a permitir eventual penhora de valores em espécie satisfaz a tutela executiva com prevalência sobre quaisquer outros bens, sobretudo se ausente, tal como no caso, integral e efetiva garantia oferecida pelo devedor.
Convém destacar a ordem preferencial do artigo 11 da LEF:
"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro; (...)"
Outrossim, nos ditames do CPC/15:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
Percebe-se que a medida da penhora online por maior tempo, permitida pelo sistema informatizado em conjunto às instituições bancárias, simplesmente objetiva efetivar a solução da tutela executiva, sem qualquer ilegalidade.
No viés da responsabilidade patrimonial, a harmonizar os direitos fundamentais subjacentes aos bens de titularidade do devedor, a ordem jurídica estatui hipóteses de ponderação sobre os direitos em discussão.
Como se sabe, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Constata-se que tais impenhorabilidades, dentre outras, visam a proteção de substanciais valores protegidos na ordem jurídica, como a dignidade da pessoa humana que contempla o mínimo existencial, daí a impossibilidade de penhora de verbas alimentares e, também, a valorização do trabalho e da autonomia a tutelar os bens necessários ao desempenho dos ofícios.
À luz de tais considerações, percebe-se que a regra do sistema jurídico perpassa a responsabilização patrimonial do devedor frente a dívidas certas, líquidas e exigíveis consoante artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, pois “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com isso, identifica-se que as situações de impenhorabilidade dirigem-se às pessoas naturais e são excepcionais, demandam cabal comprovação a afastar a cobrança no interesse do credor por dívida em execução.
Justamente por se tratar de excepcional possibilidade, a impenhorabilidade decorrente dos riscos de interrupção da atividade empresarial não se presume, igualmente em relação à tese de menor onerosidade que, inclusive, sequer veio acompanhada de comprovação documental e de oferecimento de garantia suficiente a substituir a constrição.
Ora, incumbe à devedora comprovar cabalmente que precisa utilizar o dinheiro bloqueado, bem como que inexiste recebimento programado no período, o que efetivamente impediria o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, ou o desempenho de outras funções imprescindíveis à continuidade da exploração do negócio a que se dedique.
O que se observa é que a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade.
Logo, para sua incidência vir a afastar penhora de valores em espécie convém ao pretendente desincumbir-se da prova de que inexiste qualquer outra via de manter-se, inclusive por ausência de recebimentos de pagamento, ou, de existência de quaisquer ativos liquidáveis.
No caso, a executada A.L.L. BELLAS SERVICOS LOGISTICOS alega que não funciona no endereço constante no cartão do CNPJ (Rua Torres Homem, Vila Isabel), já que, com o óbito do sócio administrador, não foi possível prosseguir com o negócio, o qual já não tinha os mesmos rendimentos, bem como que não conseguiram realizar alteração de endereço para uma nova sede.
Em relação aos extratos da empresa executada juntados ao evento 56, a firma "(...) comprova-se os últimos recebimentos da empresa, e os pagamentos que saíram para fornecedores, e valores referentes as rescisões de contratos de trabalhos com os ex-funcionários da empresa, de modo que não foi possível pagar as dívidas tributárias, sem pagar as rescisões trabalhistas primeiro."
Aduz que tentou parcelar a dívida em 133 vezes, o que não foi possível, considerando-se a informação obtida junto ao site da PGFN, onde consta que é necessário o pagamento de uma entrada de 10% do valor da dívida (R$ 60.000,00), quantia que a devedora não dispõe.
Dito isto, nos eventos 39 e 56, a empresa executada requer o desbloqueio do valor de R$ 17.421,28 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), penhorado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., a fim de que possa utilizar o montante para pagamento das parcelas da dívida.
Se não for possível, a empresa executada requer que o montante bloqueado seja utilizado para pagamento de parte da dívida e, ainda, que seja autorizado o parcelamento do saldo remanescente em 133 parcelas iguais no valor de R$ 4.582,43.
Em análise aos autos, verifico que não cabe deferir o pedido de desbloqueio, nos termos requeridos pela empresa executada.
Primeiro, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 17.421,28, bloqueado no ITAÚ UNIBANCO S.A., tampouco cabe o desbloqueio de valores penhorados nos autos, com o intuito de um eventual parcelamento administrativo da dívida.
Segundo, esclareço que eventual requerimento de parcelamento deve ser feito administrativamente ao exequente, sendo sua forma, quantidade de parcelas e deferimento do pedido, ato discricionário do Fisco, não cabendo ao Judiciário intervir nesse mister, dada a natureza do débito.
Frise-se, caso seja de interesse da executada A.L.L. BELLAS SERVICOS LOGISTICOS, pode requerer ao Juízo que o bloqueio do valor de R$ 17.421,28, efetivado via SISBAJUD, seja transformado em pagamento definitivo à exequente, a fim de abater parte do débito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado por A.L.L. BELLAS SERVICOS LOGISTICOS.
Trato do pedido de desbloqueio formulado pela executada Sra. AMANDA LEANDRA LEMOS.
No caso, o Juízo determinou que a requerente esclarecesse / comprovasse a origem das transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, devendo, na oportunidade, juntar eventuais comprovantes do recebimento de salário, rendimentos, proventos, etc., referente ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores a data da penhora, para eventual análise quanto à impenhorabilidade acobertada pela lei.
Isto, considerando-se que apenas os extratos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), Conta: 00233 | 3701 | 000594958097-0 (evento 48 - EXTR 7 e 8), não eram aptos a comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 525,33, bloqueado em 11/04/2025, diante das transferências bancárias/PIX, destaco:
01/04/2025 010806 DP DIN LOT 500,00 C
01/04/2025 011629 DP DIN LOT 290,00 C
09/04/2025 090806 DP DIN LOT 420,00 C
10/04/2025 100929 DP DIN LOT 100,00 C
Em resposta, a requerente informa que "Sobre os valores pix que entraram na conta da corresponsável Amanda, se trata de imóvel que recebeu de herança, deixado pelo pai, onde a executada aluga quartos, se trata de uma pensão, em que aluga quartos, por isso os valores baixos de pix." e, ainda, "Desta feita informa que a executada Amanda não está trabalhando no momento, não recebe pró-labore da empresa, sendo sua única fonte de renda no momento, os pagamentos desses pequenos aluguéis que recebe dos quartos que aluga na pensão deixada pelo pai."
A fim de corroborar as suas alegações, têm-se as cópias dos extratos bancários da CEF, Conta: 00233 | 3701 | 000594958097-0, dos meses de março a maio de 2025 e, ainda, documentos relacionados ao que a requerente afirma ser Contratos de Locação de Quartos.
O sistema SISBAJUD, também conhecido como penhora online, é um sistema informatizado que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.
Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes. Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, NCPC).
Oportuno esclarecer que depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões, verbas de caráter alimentar e outras verbas acobertadas pelo manto da impenhorabilidade por força da lei).
No caso, em que pese as alegações da Sra. AMANDA LEANDRA LEMOS, entendo que apenas os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a origem dos valores creditados em sua conta junto à CEF, Conta: 00233 | 3701 | 000594958097-0.
Ou seja, o documento do evento 56 - CONTR9 não comprova que a executada é credora das locações e, ainda que se seja, não comprova ausência de outra fonte de renda, com utilização dos aluguéis para sua subsistência ou de sua família.
Demais disso, as rendas provenientes de aluguéis, por si só, não foram elencadas pela norma processual como impenhoráveis, sendo perfeitamente possível sua penhora, nos termos do art. 867, do CPC.
Deixo de analisar eventual impenhorabilidade do bloqueio do valor de R$ 807,58, na NU PAGAMENTOS - IP e do valor de R$ 105,98, no ITAÚ UNIBANCO S.A., haja vista que a executada não trouxe aos autos documentos relacionados às referidas penhoras.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado por AMANDA LEANDRA LEMOS.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza, em contas bancárias da executada AMANDA LEANDRA LEMOS, até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se os executados para que procedam à complementação da garantia, ou comprovem a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.