Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024774-63.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CRV REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CRV REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA 3122/2024, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando não ser devedora das anuidades em razão de transferência da sua sede para a Bahia desde 2018, requerendo a desconstituição da CDA (evento 19).
O exequente se manifestou requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a executada se inscreveu espontaneamente e não solicitou o cancelamento da inscrição, sendo seu dever a atualização de endereço junto ao Conselho (evento 27).
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, após a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho Profissional, conforme o dispositivo transcrito:
Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, embora existam decisões anteriores a outubro de 2011 no sentido de considerar como fato gerador da anuidade o efetivo exercício da profissão e não a existência de registro no respectivo Conselho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida em 16/08/2015, entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, mas isso somente até o advento da Lei n. 12.514/11.
Assim ficou ementada a decisão:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE DE PROVAR O NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FISCALIZADA. 1. A manutenção da inscrição ativa no conselho profissional habilita a pessoa inscrita a exercer a profissão fiscalizada e torna presumível que a profissão tenha sido exercida. Não obstante, a inscrição ativa não impede a pessoa inscrita de provar que ficou sem exercer efetivamente a profissão fiscalizada para efeito de se eximir da cobrança da anuidade. Se a pessoa inscrita não desempenhou a profissão, o conselho profissional nada tinha a fiscalizar, frustrando-se o aperfeiçoamento do fato gerador da anuidade. 2. Essa exegese tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, pois o art. 5º dessa lei dispôs que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 3. Uniformizado o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional. Precedentes do STJ. 4. Incidente parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 05807412120044036301, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012, DJ 31/08/2012).
Na hipótese, encontram-se em cobrança os débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2019 a 2023 (evento 1, ANEXO3).
No entanto, verifica-se que a executada não comprovou, efetivamente, que procedeu – ou que, ao menos, tentou proceder – o cancelamento ou transferência do seu registro junto ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em momento anterior ao fato gerador das respectivas anuidades.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 19.
Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.