Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0024920-35.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
FINEP opõe embargos de declaração (evento 734, EMBDECL1), no qual alega, em síntese, omissão quanto à possibilidade de operacionalizar transferências diretas com plena rastreabilidade e aplicação de abatimentos “na fonte” pela instituição financeira, com prestação de informações periódicas ao juízo, sustentando ainda que a manutenção do depósito judicial seria economicamente desfavorável pela correção pela TR e que a transferência direta mitigaria a mora sem prejuízo do controle judicial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
Considerando que o acolhimento dos embargos opostos não acarreta modificação da decisão recorrida, deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Passo à análise dos aclaratórios.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No caso concreto, verifico que não assiste razão à embargante, haja vista que a decisão embargada está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos pedem esclarecimentos para viabilizar transferência direta alegando que o banco poderia informar periodicamente ao juízo e aplicar abatimentos na fonte, evitando perda econômica; porém, tais argumentos não demonstram obscuridade/omissão na decisão, e sim pretendem rediscutir o mérito para alterar a forma de cumprimento, o que não se compatibiliza com embargos de declaração.
As alegações relativas a índice de correção de depósitos judiciais e suposta “erosão econômica” não configuram vícios; tratam de inconformismo com a decisão recorrida, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FINEP, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por ausência de vício sanável.
Publique-se. Intime-se.