Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017695-13.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: BIANCOGRES VINILICO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933)
ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525)
ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, que objetiva a reforma da sentença que concedeu a segurança e resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, "para declarar o direito de a impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados-membros, declarando, ainda, ser irrelevante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e reconhecendo o direito de a impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os créditos decorrentes dos pagamentos indevidos efetuados, observada a prescrição quinquenal e com incidência da SELIC desde o recolhimento indevido, nos termos da legislação vigente na data do encontro de contas."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a discussão se o acórdão embargado apresenta omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar o julgado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no EREsp 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o pacto federativo (CF/88, art. 150, VI, “a”), entendimento que permanece válido mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
6. A oposição de embargos com intuito de reavaliar o julgamento e modificar o conteúdo decisório, sem a presença de vícios, é incabível, conforme precedentes do STJ (EDRESP 1.395.692 e EDRESP 1.815.518).
7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido expressamente enfrentada na decisão, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
(i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
(ii) A decisão que reconhece o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não incorre em vício ao reafirmar entendimento consolidado do STJ, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023.
(iii) Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido examinada no corpo da decisão, sendo dispensável a citação expressa dos dispositivos legais ou constitucionais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, EDRESP 1.395.692, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.12.2019; STJ, EDRESP 1.815.518, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.