Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012678/RJ (2025/0291754-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPOS
ADVOGADOS: LAURO MAGALHÃES PEREIRA CARNEIRO - RJ151143
FILIPE JOSÉ DE SOUZA BRITO - RJ157718
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, composto pela seguinte ementa (fl. 69): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184/STF. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. -O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso se confunde com o próprio mérito da demanda, objeto da apelação, razão pela qual não será apreciado preliminarmente. -O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00), por ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). -Tal medida teve como objetivo observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." -Na espécie, verifica-se que o CREMERJ foi devidamente intimado para comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução 547/CNJ, não tendo, contudo, logrado comprovar o atendimento de tal comando judicial. -Não se trata de conferir à Resolução acima citada valor normativo superior ao da lei ordinária, estabelecendo novo quantum mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas de constatar que não foi atendido o comando judicial de maneira adequada, evidenciando-se, assim, a ausência de seu interesse processual. -Recurso de apelação do CREMERJ desprovido. Contra o acórdão supracitado foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 71-76), os quais não foram conhecidos, consoante ementa assim redigida (fl. 84): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APONTAMENTO DE VÍCIOS PELA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como, na hipótese, a parte embargante não apontou, nas razões dos embargos, a presença de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, resta ausente o pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Embargos declaratórios não conhecidos. Em seu recurso especial de fls. 86-105, o recorrente defende que o acórdão merece ser reformado para se reconhecer a exequibilidade das anuidades de 2015 a 2022. Verbera que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é inaplicável à presente execução fiscal, em razão do princípio da especialidade, de forma que devem ser aplicadas as diretrizes da Lei nº 12.514/2011. Frisa que não houve qualquer oportunidade para que exercesse seu direito de promover a cobrança ou realizasse diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, o que demonstra a ausência de inércia processual. Trata da compulsoriedade dos tributos. Requer, em caso de desacolhimento de suas teses, a suspensão do processo pelo prazo mínimo de um ano para adotar as providências administrativas necessárias. Pleiteia o provimento do recurso. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 111-112, em razão de sua intempestividade. No agravo em recurso especial (fls. 115-122), o recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para novo recurso. Propugna que "os Embargos de Declaração foram opostos no dia 04/12/2024 e julgados no dia 03/04/2025, logo o Conselho tomou ciência da decisão no dia 15/04/2025 e conforme consta no sistema e-proc a data final para decurso do prazo recursal seria no dia 05/06/2025 e a interposição do Recurso Especial foi no dia 08/05/2025, portanto foi apresentado tempestivamente". Aduz que o entendimento do STJ é o de que os embargos de declaração, mesmo que não conhecidos ou rejeitados liminarmente, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos. Postula o provimento do agravo. Decisão agravada mantida em juízo de retratação (fl. 124). É o relatório. Decido. Conquanto o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não cumpre o pressuposto extrínseco da tempestividade. De início, vale observar que a decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de interrupção do prazo recursal pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, que foram tidos como inadmissíveis. A decisão agravada foi elucidativa ao reconhecer a intempestividade do apelo raro (fl. 112): A parte ora recorrente foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 25/11/2024, conforme indicado pelo sistema e-Proc (evento 12). A contagem do prazo para interposição do recurso especial se iniciou no dia 06/12/2024, findando em 17/02/2025. O presente recurso, contudo, foi interposto no dia 08/05/2025 (evento 39), ultrapassado o prazo legal. É entendimento consolidado deste Tribunal Superior que "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Obviamente, não houve interrupção do prazo recursal na hipótese em tela. O fato é que o prazo para interposição do recurso especial iniciou com a intimação do acórdão que julgou a apelação do Conselho Profissional, não com a intimação do acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos pelo referido Órgão de Classe, tendo em vista que não interrompido o prazo recursal. Nessa mesma linha de intelecção, estão os arestos deste Tribunal de Uniformização: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024, grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. (...) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA