Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001024-11.2020.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: ROQUE MARQUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE. TRANSPORTE DE GÁS INFLAMÁVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor no período de 26/08/2012 a 31/05/2018, como motorista de caminhão-tanque no transporte de petróleo e derivados líquidos, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor no referido período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma clara, objetiva e fundamentada os elementos constantes dos autos, especialmente o PPP e o laudo técnico que comprovam o exercício de atividade perigosa pelo autor, conforme regulamentações previstas na NR-16 e nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
4. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, inexistindo fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Os embargos revelam a pretensão do INSS de rediscutir matéria já decidida, com fundamento em inconformismo quanto ao mérito, o que é incabível na via eleita.
6. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, eventual prequestionamento está garantido, mesmo com a rejeição dos embargos declaratórios.
7. O caso não se insere na controvérsia delimitada no Tema 1209 do STF, sendo inaplicável a suspensão ali determinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de laudo técnico e PPP demonstrando o exercício de atividade perigosa com exposição a inflamáveis é suficiente para o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
2. A mera discordância com o julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito.
3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 (cód. 1.2.11), 83.080/79 (cód. 1.2.10), 2.172/97 (Anexo IV, item 1.0.17 e Anexo II, item 13) e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.17 e Anexo II, item XIII); NR-16, Anexo 2, item 6.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000522-31.2017.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Inês Virginia P. Soares, j. 19.03.2020; TRF4, AC 5031674-40.2016.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 23.06.2020; TRF1, AC 0005025-59.2006.4.01.3802, Rel. Juiz Ubirajara Teixeira, j. 18.03.2019; TRF1, AC 0038480-55.2005.4.01.3800, Rel. Juiz Murilo F. de Almeida, j. 19.03.2018; TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 02.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.