Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063550-35.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCIO OLIVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO REIS (OAB MG105027)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570)
ADVOGADO(A): SAMIRA JORGE GASPAR (OAB MG164896)
ADVOGADO(A): ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a expressa anuência da parte autora em relação à planilha de atrasados juntada pela parte ré no evento 78, homologo a referida conta.
Outrossim, verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como pelo § 4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
E a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Assim, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade ADÍLIO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07350252000190 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 86.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Nada vindo, expeça-se o requisitório nos termos da Resolução 822/2023 do CJF.