Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005696-72.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ARLETE SOUZA RANGEL
ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 149.120.785-9, requerido em 04/02/2009, referente ao instituidor Darlan José de Anchieta, falecido em 01/02/2009, ao argumento de que viviam em união estável e de que ele detinha qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Assim, entendo que o INSS estava correto ao indeferir o benefício de pensão por morte NB 149.120.785-9, requerido em 04/02/2009, sob o argumento de que o instituidor não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida.
P.R.I."
A parte autora apresentou recurso.
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS na obrigação de (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde 4/2/2009; (ii) pagar os respectivos atrasados devidos a título de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios a serem fixados quando liquidado o julgado, à luz do art. 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, e observado os termos da Súmula 111 do STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o de cujus detinha a qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao benefício previdenciário a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ.
4. A comprovação da atividade de pescador artesanal exige início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, vedada a prova exclusivamente oral, nos termos da Súmula 149 do STJ.
5. Os documentos juntados — inscrição na Capitania dos Portos, carteira de habilitação de pescador, recibo da colônia Z-03, registro no CNIS e certidão de óbito qualificando o falecido como pescador — constituem início de prova material suficiente do exercício da atividade pesqueira.
6. A prova testemunhal é coerente, convergente e apta a confirmar a continuidade da atividade de pesca artesanal até o falecimento do instituidor, reforçando a habitualidade e a predominância econômica dessa atividade.
7. Comprovadas a união estável e a dependência econômica presumida, bem como a qualidade de segurado especial do instituidor, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito, sendo inaplicáveis exigências documentais introduzidas posteriormente.
2. O início de prova material, ainda que não contemporâneo, pode ser corroborado por prova testemunhal firme para comprovar a atividade de pescador artesanal e a qualidade de segurado especial.
3. Não se exige comprovação de atividade ininterrupta para a concessão de pensão por morte ao segurado especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 16, §4º; 26, I; 39; 74; 103, parágrafo único; Súmulas 149 e 340 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638."
Ficou consignado no voto:
"No presente caso, a apelante apresentou diversos documentos que constituem um robusto início de prova material. A inscrição do instituidor na Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, em 1989 (evento 1, ANEXO6, página 2/8) e a carteira de habilitação de pescador de 1994 (evento 1, ANEXO8) demonstram, indubitavelmente, sua inserção inicial na atividade pesqueira artesanal. A ausência de documentos específicos para cada ano subsequente não pode, por si só, desqualificar essa condição, especialmente quando há outros elementos probatórios. O recibo de contribuição associativa da colônia Z-03, datado de 23/01/2009 (evento 1, ANEXO6, Página 1), o registro de atividade pesqueira no CNIS em 27/01/2009 (evento 15, OUT4) e a declaração que consta da certidão de óbito, de 01/02/2009, no sentido de que o falecido era pescador (evento 1, CERTOBT12) são documentos extremamente próximos à data do falecimento e reforçam que o instituidor se identificava e era reconhecido como pescador artesanal naquele período. Estes documentos mais recentes, em conjunto com os mais antigos, criam uma ponte que indica a permanência na atividade, especialmente considerando que a inscrição em colônias e registros no CNIS refletem uma tentativa de formalização que muitas vezes ocorre de forma pontual ou em momentos de necessidade, como a proximidade de um benefício ou em razão de problemas de saúde.
A prova testemunhal produzida em juízo é crucial para corroborar e ampliar a eficácia desse início de prova material. As testemunhas Celso Pinto Ribeiro e Ivan Carvalho Medeiros, ambos pescadores, confirmaram que o instituidor trabalhava com pesca desde 1991 e que continuou nessa atividade até pouco antes de seu falecimento, inclusive em regime de "camarada", sendo o falecido Sr. Darlan mestre em embarcação de terceiros. Todas as testemunhas moram em Barra de Macaé, bairro reconhecidamente como sendo de pescadores da região, e eram vizinhas do Sr. Darlan. A coerência e a convergência desses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, atestam a habitualidade e a continuidade da atividade de pescador artesanal, que era o principal meio de vida do instituidor. A prova oral, ao complementar a prova documental, permite que a condição de segurado especial seja reconhecida de forma mais abrangente, sem a rigidez de uma exigência de documentação anual que não se harmoniza com a realidade social e econômica dos pescadores artesanais.
Assim, ao se conjugar o início de prova material — que, embora com lacunas, aponta para a atividade de pescador artesanal em diferentes momentos da vida do instituidor, inclusive às vésperas de seu óbito, lembrando a desnecessidade de carência para o benefício em questão — com a prova testemunhal coesa e idônea, que confirma a manutenção da atividade de pesca como profissão habitual ou meio principal de vida do instituidor até seu falecimento, tem-se por demonstrada a sua qualidade de segurado especial na data do óbito. Os princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade demandam uma interpretação das normas previdenciárias que se adeque à realidade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, permitindo que a informalidade de sua documentação não inviabilize o acesso a direitos fundamentais.
Considerando que a união estável foi reconhecida, sendo a dependência econômica da companheira presumida, e a qualidade de segurado especial do instituidor ficou devidamente comprovada pelo conjunto probatório, todos os requisitos para a concessão da pensão por morte à apelante estão preenchidos.
Quanto ao termo inicial, a autora tem direito à pensão por morte, com DIB a ser fixada na data do óbito (1/02/2009), tendo em vista o requerimento administrativo ter sido formulado poucos dias após o falecimento (DER - 4/02/2009, evento 1, INDEFERIMENTO7), à luz do art. 74, I, da Lei de Benefícios. Os atrasados, no entanto, são devidos apenas no lustro antecedente ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a CEAB/DJ-INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado.
P.I.