Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001113-65.2024.4.02.5109/RJ
EMBARGANTE: MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAMMA'S GOURMET PETRILI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA (evento 46) em relação à decisão de evento 40, nos quais o embargante requer a correção dos vícios de omissão e contradição.
Em seus aclaratórios, a recorrente sustentou que a decisão impugnada deixou de considerar o direito da parte de produzir provas adequadas para comprovação dos fatos alegados, e que é contraditória no ponto em que afirma que a prova documental é suficiente para a solução da lide, ao mesmo tempo em que reconhece a importância da correta incidência dos encargos no contrato.
É o relato do necessário. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A “omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
In casu, o ponto indicado como omisso pelo embargante é o indeferimento da prova contábil, em alegada desconsideração do direito da parte em produzir provas adequadas - CRFB/88, art. 5º, LV.
Com relação à contradição alegada, esta subsiste, conforme afirma a embargante, no ponto em que afirma que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, mas, ao mesmo tempo, reconhece a importância da correta incidência dos encargos.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Requer a embargante a produção de prova pericial contábil.
A embargante justificou sua necessidade para que fosse apurado o correto valor devido em relação ao contrato executado.
Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à apuração correta dos encargos mensais devidos, a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, a prova técnica é imprestável para demonstrar eventual existência de vício de consentimento no pacto entabulado entre as partes, de modo a tornar relevante a questão da correta incidência de encargos no contrato.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque a demonstração do fato alegado não depende de conhecimento especial de técnico, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC). Portanto, indefiro a produção daquela prova.
Dê-se vista às partes.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
De pronto, consigno que não assiste razão à embargante em nenhuma das suas alegações.
A prova pericial foi indeferida em razão de entendimento deste Juízo pela sua desnecessidade, uma vez que as informações constantes no acervo documental é suficiente para o julgamento do feito (CPC, art. 355, I). Como se observa do disposto no art. 464, I, do CPC, o Juiz pode indeferir a prova quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas na instrução.
Foi exatamente isso que afirmou a decisão de evento 40, uma vez que consigna que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Não há, portanto, qualquer omissão.
O que o embargante questiona é o mérito da decisão, consistente no entendimento do Juízo da desnecessidade da referida prova. Tal irresignação não pode ser desafiada por embargos de declaração, instrumento idôneo a atacar, especificamente, vícios de omissão, contradição ou de obscuridade.
Tampouco existe contradição.
O fato de se afirmar a importância da aplicação correta dos encargos, e, ao mesmo tempo negar a manifestação técnica de um perito, não representa contradição, já que, para a apuração correta dos encargos mensais devidos, a instrução documental produzida é suficiente para a avaliação pelo Juízo.
Ao fim e ao cabo, as duas alegações buscam enfrentar a mesma questão de mérito, qual seja: o entendimento do Juízo acerca da conclusão da fase instrutória do feito. Não há, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas na decisão proferida nestes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.