Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001598-65.2024.4.02.5109/RJ
RECORRENTE: MARCOS JOSE PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação proposta por MARCOS JOSE PINTO em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária.
2. Aduz a parte autora que em 16/04/2024 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/649.016.760-7 - junto ao réu, sendo o pedido injustamente indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade.
3. O juízo a quo - evento 56, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 32, diagnosticou "Fratura da extremidade superior do úmero; Fratura da extremidade superior do rádio; Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna]; e Luxação do cotovelo, não especificada", porém não foi constatada incapacidade para o trabalho. Em sua conclusão, o perito afirmou o seguinte:
(...)
Ato contínuo, ainda quanto à impugnação de Evento 40, PET1, ressalta-se que apesar da conclusão do perito quanto à redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente, o pedido subsidiário do autor para concessão de auxílio-acidente carece de interesse de agir, visto que o autor não obteve nenhuma negativa da autarquia federal, ora ré, quanto à concessão deste benefício, que justifique o acionamento da Justiça Federal. Ademais, este pedido de concessão de auxílio acidente sequer foi efetuado na petição inicial deste processo, tendo sido requerido pela primeira vez nestes autos na petição autoral de manifestação acerca do laudo pericial (Evento 86).
(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
4. A parte autora - evento 62, RECLNO1 - requer a reforma do julgado para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que está incapaz para sua atividade habitual e, subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente em razão das limitações verificadas no laudo pericial judicial.
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE -
7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
8. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 32, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de membro superior esquerdo: apresenta restrição de extensão de cerca de 50 graus e limitação de pronação e supinação.
Diagnóstico/CID:
- S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero
- S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio
- S52.0 - Fratura da extremidade superior do cúbito [ulna]
- S53.1 - Luxação do cotovelo, não especificada
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vigia.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura em braço esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Autor sofreu um acidente em 05/11/2020, evoluindo com uma fratura em membro superior esquerdo, as sequelas provocados por essa fratura causaram rigidez e perda de função do membro afetado. De acordo com o Decreto 3048/99. ANEXO III. RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. Existe redução da capacidade legalmente relevante. A consolidação da lesão ocorreu em 05/09/2021, data da cessação do auxílio incapacidade.
- Qual a data de consolidação das lesões? 05/09/2021
(...)
9. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença, no que tange ao benefício substitutivo da remuneração - por incapacidade temporária.
10. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
11. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
12. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
13. A CTPS digital anexada pelo autor no evento 1, ANEXO2 fl 29 e seguintes comprova a integração do autor no mercado de trabalho após o acidente ocorrido em 05/11/2020, com celebração de novos contratos de emprego, os quais dependem em regra da realização de exame médico admissional, o que reforça a convicção no sentido das conclusões do laudo pericial judicial.
14. Já quanto ao auxílio-acidente, entendo que o autor faz jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
15. A análise do auxílio-acidente deve ser realizada de acordo com a atividade que habitualmente o autor exercia quando do acidente, qual seja, a função de trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas publicas -(evento 39, OUT3).
16. O perito judicial - evento 32, LAUDPERI1 - afirmou que houve redução da capacidade laboral da parte autora a partir de acidente ocorrido em 05/11/2020:
17. A perícia administrativa realizada em 10/05/2024 também constatou sequela estabelecida em cotovelo esquerdo - evento 39, OUT5:
18. Apesar dos referidos laudos periciais, a sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente sob os seguintes fundamentos - evento 56, SENT1:
(...)
Ato contínuo, ainda quanto à impugnação de Evento 40, PET1, ressalta-se que apesar da conclusão do perito quanto à redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente, o pedido subsidiário do autor para concessão de auxílio-acidente carece de interesse de agir, visto que o autor não obteve nenhuma negativa da autarquia federal, ora ré, quanto à concessão deste benefício, que justifique o acionamento da Justiça Federal. Ademais, este pedido de concessão de auxílio acidente sequer foi efetuado na petição inicial deste processo, tendo sido requerido pela primeira vez nestes autos na petição autoral de manifestação acerca do laudo pericial (Evento 86).
(...)
19. Entendo, não obstante o respeito pelo posicionamento do juízo de origem, que, ainda que o pleito administrativo e inicial tenham sido de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente, aplicam-se os princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício, de forma que, em virtude da relevância do papel social a ser desempenhado pelo INSS, pode-se deferir benefício diverso do pedido formulado, desde que presentes e provados os requisitos exigidos.
20. Ressalte-se que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que não se exige do segurado a formalização de requerimento específico para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tenha fruído de benefício por incapacidade temporária deferido em razão do acidente de qualquer natureza e que tenha sido cessado em momento contemporâneo ao que a parte alega ter havido a consolidação das sequelas e a diminuição da capacidade laboral, com negativa do réu, ainda que implícita, à concessão do auxílio-acidente.
21. Neste sentido:
(...)
Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.
Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF) - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
(...)
(STJ - REsp: 2014206, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024)
22. A TNU, no mesmo sentido, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100, fixou a seguinte tese sob o Tema 315:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
(g. n.)
23. Esta a situação do caso concreto.
24. A parte autora fruiu do benefício por incapacidade NB 31/634.031.216-4, no intervalo de 13/02/2021 a 05/09/2021 (evento 7, INFBEN3) e pleiteou novo benefício por incapacidade NB 31/649.016.760-7, em 16/04/2024.
25. O réu, na via administrativa, reconheceu o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária NB 31/634.031.216-4, posteriormente cessado, sem que houvesse análise acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente.
26. Este fato, segundo a jurisprudência pátria, em especial a tese firmada pela TNU sob o tema 315, é suficiente para configurar o interesse de agir.
27. Diante do exposto, entendo ser devida a concessão de auxílio-acidente ao autor desde a cessação do NB 31/634.031.216-4, em 05/09/2021, nos termos do Tema 315 da TNU, acima exposto, e da tese firmada pelo STJ no Tema 862, observada a prescrição quinquenal.
28. Reformo a sentença para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor o benefício auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, desde o dia seguinte à cessação do NB 31/634.031.216-4, em 05/09/2021, com pagamento das prestações devidas desde então. Parcelas apuradas de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.
29. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
30. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
31. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.