Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002019-91.2025.4.02.5118/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RAYLEN TAYLA DOS SANTOS MAIA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS ELIAS AZEVEDO DE CARVALHO (OAB RJ249186)
ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)
RECORRIDO: SAMUEL DOS SANTOS PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS ELIAS AZEVEDO DE CARVALHO (OAB RJ249186)
ADVOGADO(A): ALAN BARROSO DOS SANTOS (OAB RJ227208)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 69) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame;
"(...)Na hipótese dos autos, o autor, 6 anos, foi submetido à perícia médica judicial em 24/4/2025 (Evento 34).
Conforme laudo pericial, o demandante foi diagnosticado como portador de “Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. e.epilepsia. (CID F84.0)”. Quanto ao início dos impedimentos, a perita do Juízo atestou que “Desde os.primeiros anos de vida., com manifestações perceptíveis a partir dos.três anos., como atraso na fala e dificuldades adaptativas.” Quanto ao prazo de cessação de tais impedimentos, a “expert” atestou que “O prazo estimado é superior a.dois anos., considerando a evolução do quadro clínico e os impactos sobre o desenvolvimento”. Grifos nossos.
Portanto, comprovado o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, desde a data do 1º requerimento administrativo do BPC Loas NB 7151626500 – der 31/5/2024.
No tocante ao preenchimento do requisito socioeconômico, o próprio INSS reconheceu o atendimento pela parte autora, na avaliação social realizada em 7/2024, tendo indeferido o benefício, em 12/7/2024, por motivo diverso deste (Evento 1, INDEFERIMENTO12– Pág. 109 de 117).
Não obstante, para corroborar o preenchimento de tal requisito, foi realizada a verificação das condições socioeconômicas do autor (Evento 29), na qual restou constatado, em síntese: (i) o grupo familiar é composto pelo demandante, por sua mãe Raylen, 27 anos, do lar e por seu pai – Igor, 31 anos, churrasqueiro; (ii) a renda familiar declarada ao Oficial de Justiça é de R$ 1902,00, proveniente do salário percebido pelo pai do autor; (iii) o imóvel onde residem, atualmente, está sendo comprado, para pagamento em parcelas de R$ 1.000,00, oriundas do recebimento de parcelas de igual valor, em razão da venda do imóvel que anteriormente residiam. Foram juntadas fotos para comprovar o real estado do imóvel e dos bens ali encontrados; (iv) foram declaradas despesas mensais de, aproximadamente, R$ 70,00 com internet; R$ 40,00 com telefonia; R$ 85,00 com gás e R$ 600,00 com alimentação. Restaram declarados, também, gastos mensais de aproximadamente R$ 90,00 com remédios; de R$ 100,00 com tratamento psicológico para o autor, custeado pela família, e psicopedagógico de R$ 290,00, custeado pela avó materna, e, ainda, semanais, de R$ 50,00 para locomoção para a escola e de R$ 20,00 para seus tratamentos. Informaram, ainda, que os gastos com telefonia são custeados pela avó materna, que também doa, ocasionalmente, mantimentos, assim como a bisavó materna. Foi declarado, também, que recebem doações de alimentos, ocasionalmente, pela igreja, e que o avô materno doa cerca de R$ 50 a R$ 70,00, por mês.
Pelo que se infere da renda familiar declarada e não refutada especificamente pelo réu, constata-se que dividindo-a pelos 3 integrantes, temos uma renda per capita inferior a ½ salário mínimo, ou seja, abaixo do parâmetro utilizado por este juízo para aferir o critério de miserabilidade, para fins de concessão de BPC Loas(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.