Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009488-76.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente houve a inércia da parte apelante em sanar os vícios apontados pelo juízo, que ensejou o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem o julgamento do mérito; bem como verificar se é caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo determinou que a agravante fosse intimada a recolher as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 150,85 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, bem como a trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça, e a cópia integral do contrato de doação com encargo do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
4. Não há extinção prematura do feito, uma vez que, após ter sido regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, caracterizando hipótese de indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto para o prosseguimento do feito, porquanto os documentos requeridos constituem requisitos essenciais da peça inicial, de forma que, não tendo sido a falha suprida, cabível a referida extinção.
5. A despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que a requerente não apresentou nos autos documentos que comprovam a percepção de renda compatível com a concessão do benefício pleiteado, ainda mais considerando o valor atribuído à causa, cujas custas devidas seriam de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial. Não foram preenchidos os requisitos de deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 319, 320, 321, e 485, I e IV, do CPC;
Jurisprudência relevante citada: Sétima Turma Especializada, AC 5004719-90.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 30.06.2023; Quinta Turma Especializada, AC 0028636-11.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 17.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.