Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5099168-75.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO INACIO SALGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SOARES BRAGA (OAB RJ153293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por João Inácio Salgado em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional (evento 58, SENT1 e evento 63, APELACAO1).
Ao proceder à conferência dos pressupostos de admissibilidade recursal, a Secretaria certificou irregularidade no recolhimento do preparo, consignando a necessidade de intimação da parte apelante para sua regularização (evento 2, CERT1).
Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo ou, caso não o tivesse realizado no ato de interposição do recurso, efetuá-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (evento 3, DESPADEC1).
Sobreveio a certidão do evento 8, CERT1, na qual se consignou que, nos autos originários, houve recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante devido, considerado o valor da causa de R$ 196.444,00 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais).
A mesma certidão consignou que, após a intimação determinada, a parte apelante não se manifestou acerca do recolhimento das custas. Registrou, ainda, a existência, no sistema, de GRU referente a custas recursais, gerada em 03/02/2026, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), porém com status de “Aguardando Confirmação” (evento 8, COMP2), motivo pelo qual a questão foi submetida à apreciação judicial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Verificada irregularidade, deve ser oportunizada à parte a sua regularização, inclusive na forma prevista no § 4º do referido dispositivo.
No caso concreto, a parte apelante foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo ou, se não o tivesse realizado no ato da interposição do recurso, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (evento 3, DESPADEC1). Não obstante, permaneceu inerte.
Embora conste no evento 8, COMP2, GRU gerada em 03/02/2026, o documento indica apenas a situação “Aguardando Confirmação”, sem data de pagamento e sem data de confirmação, o que não se presta, por si só, à comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal.
A geração da GRU constitui apenas condição prévia ao pagamento, não se confundindo com o efetivo recolhimento, que somente se aperfeiçoa com a confirmação bancária da quitação.
Desse modo, ausente comprovação idônea do preparo e não tendo a parte apelante sanado a irregularidade no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do CPC, não conheço da apelação, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.