Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020758-10.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: GESSE DA SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por GESSE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL.
No Evento 24.1, a sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União a incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina da parte autora, bem como a pagar as diferenças correspondentes desde a implantação do abono até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e abatidas eventuais parcelas pagas na via administrativa.
Em sede de recurso, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (Evento 40.2), por unanimidade, conheceu do recurso da Ré e a ele negou provimento, mantendo a sentença proferida. A Turma condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A sentença transitou em julgado no Evento 65.
Iniciada a fase de execução (Evento 68.1), a União foi intimada para comprovar o cumprimento das obrigações impostas na sentença/acórdão no prazo de 30 dias.
Nos Eventos 74.1 a 74.2, o exequente GESSE DA SILVA informou ser servidor público federal inativo (aposentado), alegando que não há obrigação de fazer pendente nos autos. Diante disso, ele requereu o início da fase de execução da obrigação de pagar (art. 534 do CPC), apresentando o valor total de R$ 7.856,04 (R$ 7.141,85 de quantum debeatur mais R$ 714,19 de honorários, atualizados até setembro de 2025). Por fim, solicitou a intimação da União Federal (art. 535 do CPC) para impugnar a execução, e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados BARBOSA E SANT'ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No Evento 75.1, a União informou que já havia encaminhado ofício ao órgão competente para cumprimento da decisão condenatória e que a comprovação da obrigação de fazer e a planilha dos valores atrasados seriam apresentadas tão logo houvesse resposta à Procuradoria.
Nos Eventos 78.1 a 78.2, a União juntou documentos do órgão competente, noticiando que a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM), por meio do Ofício nº 01.1.4-1024/2025/DPM-BSB-MB, informou à AGU ter expedido o Boletim de Revisão de Proventos (BRP) nº 83-134/2025, ato que autoriza a inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo devidas até a aposentadoria do servidor. A DPM esclareceu que sua atribuição é apenas expedir o ato autorizativo e solicitou que o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) providencie a planilha de cálculo para apuração dos valores atrasados (via RPV ou Precatório) e informe sobre eventual pagamento administrativo, requerendo que futuras requisições de cálculo/pagamento sejam direcionadas ao SVPM.
É o breve relatório. Decido.
O presente feito consiste no Cumprimento de Sentença iniciado por GESSE DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL. A condenação definitiva (Evento 65) impôs à União a obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo de férias e gratificação natalina e, concomitantemente, pagar as diferenças devidas.
Na fase executiva, o Exequente (Evento 74.2) apresentou a memória de cálculo da obrigação de pagar no valor de R$ 7.856,04 e requereu a intimação da União para impugnação (art. 535 do CPC), além da expedição de RPV para os honorários.
A União (Eventos 78.1 a 78.2) comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (expedição do Boletim de Revisão de Proventos – BRP) pela Marinha, contudo, não juntou o cálculo dos valores atrasados (obrigação de pagar).
Não obstante a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a execução da obrigação de pagar ainda demanda o contraditório formal. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece o rito contra a Fazenda Pública, exigindo a intimação para que a União, querendo, impugne a execução ou apresente sua memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o exequente já apresentou o quantum debeatur. A União, na qualidade de devedora, deve se manifestar formalmente sobre os cálculos apresentados ou apresentar sua própria memória de cálculo, a fim de que o juízo possa prosseguir com a requisição de pagamento (RPV/Precatório), uma vez que a ausência de cálculo da devedora impede a conclusão da execução.
Isto posto, determino a intimação da União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de pagar e, querendo, impugne a execução, apresentando a memória de cálculo que entender correta, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada impugnação e/ou cálculos, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.