Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5066864-86.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JUAREZ BAPTISTA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 62), que julgou o feito nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 87/718.234.125-6, desde a DER, em 17/12/2024, com o pagamento de atrasados desde a referida data, com data de cessação em 23/8/2026, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEABDJ.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal (Evento 32), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimem-se as partes.”
O recorrente alega que o recorrido não comprovou impedimentos de longo prazo, conforme detalhado na perícia judicial (ev. 27), razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
O recorrente requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada não na DER, mas na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício - seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem."
O recurso é tempestivo.
O ora recorrido requereu a concessão do BPC-PcD 87/718.234.125-6 em 17/12/2024 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial de 07/08/2025 (ev. 27) concluiu que o recorrido apresenta quadro de pênfigo vulgar (CID-10: L10.0), e estava temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, conforme justificativa a seguir:
"- Justificativa: Encontra-se em uso do imunossupressor Azatioprina 100 mg / dia e do corticoide oral prednisona 80 mg/dia, estas medicações atuam sobre o sistema imune facilitando adquirir novas condições infecciosas. Deste modo, o contato inter pessoal e o transito diário externo devem ser restritos.
Adicionalmente, deve evitar a exposição solar, pelo risco de desencadear novo episódio da enfermidade."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (meus destaques):
"- Data provável de recuperação da capacidade: 08/2026
- Observações: Com o emprego das medicações citadas, é provável que exista remissão mantida do quadro clínico.
Nesta época, entendo que será possivel reavaliar qual a melhor conduta, seja pelo retorno laboral, manutenção do afastamento ou mesmo aposentadoria.
1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)?
Possivelmente a partir da época de sua internação hospitalar, ou seja, setembro de 2024.
2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
Acredito que em 01 ano, será possível a revisão do quadro clínico e a construção de um melhor entendimento da doença da parte autora.
3. A parte Autora é portadora de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93?
Sim, pois apresenta uma doença de origem idiopática, o PENFIGO VULGAR (CID10: L10.0), que é de base imunológica, demandando medicação continua e restringindo as atividades laborativas.
4. A deficiência apresentada impõe impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), conforme o conceito estabelecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09)?
Não é possível afirmar.
7. O grau de deficiência pode ser classificado como leve, moderado ou grave? Justifique.
Deficiência moderada em função da doença, idade, e mesmo pelo emprego dos medicamentos o imunossupressor Azatioprina 100 mg / dia e do corticoide oral prednisona 80 mg/dia.
Em laudo complementar acostado no ev. 52, o assistente do juízo prestou os seguintes esclarecimentos:
"1) o quadro clínico durante a internação foi grave, ensejou uma série de cuidados hospitalares, mas que hoje é um quadro clínico moderado, o que não significa abandonar seu tratamento, medicamentos e avaliações periódicas no HUPE. É esperado e provável contar uma redução progressiva nas dosagens e medicamentos atualmente empregados
2) Deste modo, smj, nossa impressão é que, mantendo seu acompanhamento clínico, no período de 01 ano, será possível avaliar de forma conclusiva sobre o impedimento a longo prazo."
As impugnações apresentadas pelo recorrido acerca das conclusões apresentadas pelo perito judicial deram-se de forma genérica (evs'. 41 e 60), ou seja, não houve oposição específica ao caso em análise, o que faz com que os questionamentos suscitados no bojo do recurso sejam considerados como inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.