Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010902-85.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO NUNES COUTINHO
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CLAUDIO NUNES COUTINHO, no evento 9, PET1, alegando prescrição parcial da dívida e ilegitimidade passiva.
Manifestação do exequente no evento 15, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Breve relatório.
Da Prescrição
Trata-se de execução de valores relativos à taxa de ocupação de imóvel da União referentes aos fatos geradores dos anos de 2016 a 2021. Referida taxa possui caráter de receita patrimonial, sendo regulamentada pela Lei 9.636 de 15 de maio de 1998.
A decadência e a prescrição, na hipótese, encontram-se disciplinadas no art. 47 do referido diploma, que assim dispõe com a redação dada pela Lei 10.852/2004:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
No caso dos autos, o crédito mais remoto corresponde a 2016. Considerando que sua constituição se deu com a notificação à executada em 08/08/2023, afasto a decadência na hipótese, uma vez que não foi não foi ultrapassado o prazo legal de 10 anos.
Do mesmo modo, deve ser afastada a prescrição suscitada. Isso porque, com a constituição do crédito em 2023, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, o qual foi interrompido com o ajuizamento da execução em 05/09/2024.
Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento, (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Nesse sentido vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO NA CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.133.696-PE, julgado nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha, "no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". 2. No que se refere aos créditos alusivos aos anos de 1999, objeto do recurso de apelação, conforme ressaltado na sentença, a matéria deve ser analisada à luz da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo requerente. Isto porque, sendo a presente cautelar meramente acessória da ação principal, deve, como tal, acompanhá-la. Vê-se ali que foi reconhecida a perda de objeto superveniente no que toca ao débito de que trata o PA 04941.602287/2004-70, assim como declarada prescrita a taxa de ocupação vencida em 25.06.1999, integrante do PA 04941.602213/2004-33. Foi reconhecida, contudo, a legalidade da cobrança da dívida relativa à taxa de ocupação dos exercícios de 2000 e 2001, apurados no PA 04941.6022212/2004-33. 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.(AC 0019982-19.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.)
Da ilegitimidade passiva
Em relação à alegada ilegitimidade passiva em razão da celebração do contrato de promessa de compra e venda do imóvel pela executada (evento 9, ANEXO4), destaco que a transferência da ocupação do imóvel a terceiros deve ser, obrigatoriamente, informada à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, sob pena do alienante continuar responsável pela quitação da taxa de ocupação.
Nesse sentido, vejamos:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA 496 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos atos de constituição de débito, inscrição em dívida ativa e cobrança de taxas, foros e/ou laudêmios em relação aos adquirentes do imóvel inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP sob n° 7071.0021260-50, com a consequente declaração de nulidade dos débitos de taxa de ocupação de 2016 a 2020 do imóvel apartamento 1003, situado no 10º andar do Edifício Ubatuba, localizado na Av. Presidente Wilson, n. 1955/1989, bairro José Menino, na cidade de Santos/SP. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 2. A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante da SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio. 3. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Tema repetitivo 419), a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n. 496 daquela Corte. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente": 5. Assim, enquanto não efetuado o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, é do titular originário a responsabilidade pelo pagamento da taxa anual de ocupação. 6. Pela nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 46/2005, o domínio dos bens nas ilhas costeiras com sede de município não mais pertence à União, exceto as áreas afetas ao serviço público e à unidade ambiental federal, além, evidentemente, dos demais bens pertencentes à União, nos termos artigo 20, da Constituição Federal, dentre eles os terrenos de marinha e acrescidos (inciso VII). 7. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005, pois historicamente (em razão da defesa nacional), e, modernamente (para defesa do meio ambiente), eles sempre estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal no seu artigo 20, inciso VII. (ARESP n. 746632/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJE 02/09/2015). 8. O STF sedimentou entendimento, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do CPC, fixando a tese de que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Terma 676) 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005477-17.2020.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 05/11/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No caso dos autos, verifico que a executada não se desincumbiu de comprovar o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. Verificados os demais elementos que determinam a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro a medida de constrição sobre valores existentes em contas da titularidade de CLAUDIO NUNES COUTINHO, CPF Nº 01550263722, até o limite de R$ 88.267,09 (evento 4, MAND1), bem como o bloqueio de transferência de veículos de propriedade do executado.
Havendo bloqueio integral ou superior a 50% da dívida, montante que já indica a concreta possibilidade de adimplemento e se alinha com a ratio do art. 16, § 1º da LEF, promova-se a transferência e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução, bem como completar a garantia do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Havendo bloqueio parcial, promova-se a transferência. Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação. Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Na hipótese de bloqueio de veículos, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Transcorridos 05 (cinco) dias sem bloqueio ou sendo o caso de desbloqueio, suspendo o trâmite desta Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação do Exequente a respeito do insucesso da penhora.
Findo o anuênio ora assinalado, certifique a secretaria a omissão do exequente, arquivando-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Indefiro, de antemão, qualquer pedido de vistas anual ou em outro prazo, pois é a Fazenda que deve diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos ao exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Após, venham os autos conclusos.