Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0021794-49.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO CARLOS BASTOS VITA (Espólio) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
APELANTE: DALIA NUNES BASTOS VITA (Inventariante) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS BASTOS VITA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. Apelação contra sentença que julga procedente os embargos à execução, extinguindo a execução, em razão da inexistência de valores a executar após a compensação das vantagens VPNI, GEFM e GFM com aqueles cobrados pelo exequente à título de VPE.
2. A controvérsia nos autos cinge-se à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.
3. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.
4. Possibilidade de dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM, GFM e VPNI. Se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação, sob pena de criar um regime híbrido de remuneração e ultrapassar os limites objetivos do título exequendo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
5. Inexistência de negação ao conteúdo da coisa julgada. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido.
6. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva. Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.
7. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.
8. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada, AG 5007861-51.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.9.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5009843-03.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 23.8.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5008886-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 12.7.2023.
9. Na tese vinculante firmada no Tema 476, em recurso repetitivo, o STJ consignou que: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” Tal entendimento não se refere a nenhuma verba específica não cumulável do servidor público.
10. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 38):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VPE, GFM e GFEM. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostos vícios de omissão e obscuridade, relativamente à compensação da VPE com as vantagens GFM e GFEM.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A decisão não incorre em obscuridade ou omissão, eis que foi clara e devidamente fundamentada ao concluir pela possibilidade de compensação de valores relativos à VPE com outras rubricas, como GEFM, GFM e VPNI, inclusive citando a jurisprudência do STJ que autoriza tal medida em circunstâncias como as dos autos. Portanto, a parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada.
4. O acórdão afastou expressamente o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado, eis que, "ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido, motivo pelo qual afasta-se o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado." Logo, restou claro no voto que cada caso somente poderia ser analisado quando da execução individual, porque, sendo a ação coletiva genérica, não teria como saber quais verbas os substituídos recebiam para saber se eram ou não cumuláveis.
5. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Nesse mesmo sentido, é a recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 2.167.080-RJ, que entendeu que “a compatibilidade da VPE com outras gratificações depende da análise de situações particulares dos beneficiários, o que não foi (nem poderia ter sido) abordado na ação de conhecimento do mandado de segurança. Assim, a matéria não está preclusa e não fere a coisa julgada, sendo legítima a análise da possibilidade de cumulação individualmente, no momento da execução.” (STJ, 1ª Turma, REsp 2.167.080-RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.2.2025).
6. Inexistência de omissão/obscuridade quanto à análise dos momentos temporais em que foram criadas a GFM e a GEFM. Destacou-se ainda que, “atualmente, a vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é, de forma pacífica, rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005.”
7. No que tange à tese firmada no Tema 476, em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi esclarecido que “não se aplica, já que trata de hipótese fática distinta daquela analisada nestes autos.”
8. A pretensão da embargante é modificativa, haja vista que a sua insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação e/ou contradição em relação à determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).
10. Não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
11. De acordo com entendimento do STJ, o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante previstos no art. 927, CPC. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma AgInt no AREsp 2.059.686/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.843.196, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.09.2021.
12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.
13. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas oportunamente.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento, ao admitir a compensação de vantagens no cumprimento de sentença. Sustenta, também, violação ao art. 535, inciso VI, do CPC, por entender que tal dispositivo, específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, vedaria a arguição de compensação quando a causa for anterior ao trânsito em julgado.
Aduz, ademais, a inaplicabilidade do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo de categoria específica, bem como afronta aos arts. 369 e 370 do Código Civil, ao fundamento de que as vantagens objeto da compensação não seriam fungíveis nem da mesma natureza jurídica.
Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, notadamente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.027.748/RJ, que reputa aplicável ao caso concreto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 53), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, principalmente, no tocante aos limites objetivos do título, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No tocante à alegada violação aos artigos 489, §1°, inciso IV e VI e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente, tendo analisado de forma suficiente e fundamentada os pontos tidos por supostamente omissos ou com deficiência de fundamentação.
No mais, a decisão combatida parece não destoar da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos ao presente, tem entendido não só pela impossibilidade de cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), como também pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STF, admitindo a alegação de compensação no cumprimento individual da sentença coletiva.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa', a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2110285/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 22/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes. 3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020)
Cita-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas nesse mesmo sentido: REsp 2199123, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 10/06/2025; REsp 2158240, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN 03/06/2025 e AREsp 2691303, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN 07/05/2025.
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.