Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0025279-30.2018.4.02.5152/RJ
AUTOR: SILVIA DIAS DE MOURA
ADVOGADO(A): EDMILSON BAPTISTA ALVES (OAB RJ044765)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o retorno dos autos em razão do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, que anulou a sentença anteriormente prolatada, cumpre dar regular prosseguimento ao feito.
Nos termos do Acórdão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. administrativo. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. TEMA 1.080 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta contradição e omissão relativa ao direito de assistência médica à embargada, enquanto pensionista beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.
4. Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que, não obstante a Lei nº 13.954/2019 tenha revogado parte do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025.
5. Em 6.2.2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema nº 1.080 e definiu que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64; (iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, disposto no § 4º, do referido dispositivo, além do art. 5º, II, todos da Constituição da República; (iv) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
7. O STJ também modulou os efeitos do julgado, apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
8. No bojo do Tema nº 1.080, o Tribunal Superior definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal. Essa exclusão é permitida nos casos os quais o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.
9. Caso em que a embargada recebe rendimentos líquidos em montante inferior a um salário-mínimo (maio de 2025), de modo que faria jus à Assistência Médica Hospitalar fornecida pela Aeronáutica. Ainda que se considerasse o novo dossiê previdenciário, o qual consta o recebimento de aposentadoria por invalidez em valor igual a um salário-mínimo (junho de 2025), seria possível conceder o direito à Assistência Médica Hospitalar à apelada, nos termos da exceção estabelecida pelo STJ, caso a pensionista tivesse iniciado processo de autorização de atendimento ou estivesse com tratamento médico-hospitalar em curso. A demandante, à época do ajuizamento da ação, juntou aos autos receituários e exames médicos relativos a problemas oftalmológicos, que apontam tratamento médico perante a unidade hospitalar militar. Ocorre que, não é possível verificar se a ora embargada ainda está realizando o referido tratamento, de modo a se enquadrar na exceção prevista pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Considerando a exceção estabelecida pelo STJ, bem como o fato de que os documentos médicos foram apresentados à época que a demanda de origem foi ajuizada, a fim de evitar possível interrupção nos tratamentos da demandante, entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para que se oportunize às partes a comprovação dos requisitos definidos no Tema nº 1.080 do STJ, especialmente, quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da embargada.
11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença.”
Diante disso, e em cumprimento ao determinado pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos fixados no Tema nº 1.080 do STJ.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para que comprove os requisitos definidos no referido tema, especialmente quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à UNIÃO para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.