Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110655-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: PATRICK RITA DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PATRICK RITA DA SILVA (OAB RJ227328)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AREsp 2147187 / MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160368-86.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5125004-55.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 23.11.2022.
4. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2023. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
6. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 20.12.2024, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.
7. O prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior ao quíntuplo do valor da anuidade da OAB do ano de ajuizamento da ação. De acordo com as informações constantes do portal eletrônico da OAB/RJ (https://www.oabrj.org.br/tabela-anuidades-2024), a anuidade de 2024 para os inscritos até 2019 perfaz o valor de R$ 1.193,83. No caso, a execução foi ajuizada em 20.12.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 4.303,63, quantia que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.969,15 referente a cinco vezes o valor de referência da anuidade de 2024 da OAB/RJ.
8. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.