Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009066-15.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELINA MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA LIBERAL
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: FERNANDO ARAHY BAPTISTA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: FERNANDO CARLOS ALEIXO SEPULVEDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: IVAN LUIZ CORDOVIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: JOSE LUIS CAMARINHA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
EXEQUENTE: MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO FRANCO MEXAS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: ROBERTO JOSE GNATTALI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EXEQUENTE: ZDENEK SVAB
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO MIRANDA SEPULVEDA
ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES FREIRE
DESPACHO/DECISÃO
evento 406, DOC1: Considerando a manifestação da UNIRIO no evento 406, DOC2, intimem-se os autores para que esclareçam a base de cálculo utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios na planilha do evento 384, DOC2, no prazo de 15 dias.
evento 369, DOC1: Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por FERNANDO CARLOS ALEIXO SEPULVEDA em face da UNIRIO.
Com a morte do exequente, os sucessores requereram o levantamento do requisitório expedido em nome do de cujus (Evento 369).
Intimada a se manifestar, a UNIRIO afirmou que “como não foram arrolados entre os bens objeto do inventário, revela-se necessário seja manejada a necessária sobrepartilha, devendo a inventariante adotar as medidas necessárias a tanto”.
É o relato do necessário. Decido.
Da detida análise dos autos, observa-se que houve expedição de requisitório do valor incontroverso em nome do autor falecido (evento 184, DOC1), no montante de R$ 3.458,50, valor que, após depositado e não sacado, retornou à Conta Única do Tesouro Nacional por força do disposto no art. 2º da Lei 13463/2017, conforme tela fornecida pela DIPRE e juntada no evento 389.
Verifico outrossim que, após o óbito do autor, foi ajuizada ação de inventário junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital (processo nº 0248564-86.2021.8.19.0001), tendo o valor do RPV em questão constado no respectivo formal de partilha (evento 396, DOC2).
Nesse passo, homologo a habilitação dos requerentes e defiro a reinclusão do crédito.
Intimem-se as partes acerca da presente, pelo prazo de 15 dias.
Após, considerando que ao Juízo Orfanológico compete a fiscalização da administração patrimonial do espólio, cadastrem-se as minutas de requisição referentes referente à reinclusão do crédito, devendo constar do cadastramento da verba principal a observação de que o saque somente se dará COM ALVARÁ.
Em seguida, intimem-se as partes acerca das minutas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal.
Não havendo impugnação, venha para envio o requisitório.
Após, suspenda-se o andamento do presente processo, até a comunicação do depósito.
Com o efetivo depósito do valor principal, expeça-se ofício à instituição bancária competente para que proceda à transferência do respectivo valor, colocando-o à disposição do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, vinculado ao Processo de Inventário nº 0248564-86.2021.8.19.0001, por ser o competente para dar a devida destinação aos bens do espólio.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo Orfanológico, comunicando-o das providências adotadas.
Intimem-se as partes e os interessados acerca da presente.