Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000735-36.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ198049)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533)
ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ239354)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 292.845,20 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
A executada foi regularmente citada por oficial de justiça (evento 14).
Posteriormente, a demanda foi suspensa em razão de parcelamento firmado (evento 36).
No evento 51, determinou-se o bloqueio via Sisbajud, o qual restou infrutífero, conforme certificado no evento 62.
No evento 66, a executada requereu a intimação da exequente para se manifestar acerca do pedido de suspensão do feito, em virtude de negociação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Aduziu que a negociação ainda não foi concluída por mora da Receita Federal em remeter à inscrição em dívida ativa os débitos discutidos no contencioso administrativo. Informou, ainda, a impetração do Mandado de Segurança nº 5039090-81.2025.4.02.5101, perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de compelir a autoridade fazendária ao cumprimento da remessa, de modo a viabilizar a quitação dos débitos.
Sustentou não ser proporcional a constrição de seu patrimônio, pois, de boa-fé, vem adotando medidas necessárias à regularização do passivo fiscal. Ao final, com fundamento nos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, requereu o sobrestamento da execução pelo prazo de 180 dias a 1 ano, até a conclusão da negociação de transação individual, formalizada no PA nº 19726.009922/2024-19, abrangendo, entre outras, a CDA nº 70 7 23 006820-21.
Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de que a simples apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos, tampouco obsta o prosseguimento da execução fiscal (evento 70).
Esse é o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que foi indeferido o pedido liminar no Mandado de Segurança interposto, inexistindo decisão final no mencionado remédio constitucional.
Com relação à controvérsia apresentada, cumpre mencionar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do parcelamento depende da aprovação da Fazenda Pública, bem como do pagamento da primeira parcela, consoante dispõe o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e o art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Dessa forma, a mera proposta de transação não caracteriza efetiva adesão ao parcelamento nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL AINDA NÃO FORMALIZADA. MERA PROPOSTA DE ACORDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 9.194,67, no âmbito da Execução Fiscal nº 5001095-82.2021.4.02.5001, ajuizada pela União para a cobrança de crédito no valor de R$ 108.866,24. A agravante sustenta que o débito está em processo de negociação de Transação Individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), razão pela qual pleiteia o desbloqueio das contas bancárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera apresentação de proposta de Transação Individual suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples apresentação de proposta de Transação Individual não implica deferimento automático do parcelamento ou suspensão da execução fiscal, uma vez que a adesão ao acordo depende de aprovação pela Fazenda Pública e do pagamento da primeira parcela, conforme o art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e o art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.756.406/PA (Tema 1012), estabeleceu que a concessão de parcelamento posterior ao bloqueio judicial não enseja, por si só, o levantamento da penhora, salvo em casos excepcionais de substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A União manifestou-se no sentido de que inexiste transação tributária firmada e que a agravante apenas apresentou um protocolo de negociação, não havendo comprovação da efetiva formalização do parcelamento.
6. A jurisprudência do TRF2 confirma que a transação concedida posteriormente à penhora não autoriza o desbloqueio de valores já constritos, salvo a apresentação de garantia equivalente, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera proposta de Transação Individual não configura adesão efetiva ao parcelamento nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
2. A concessão de parcelamento posterior à penhora não enseja o levantamento da constrição, salvo substituição da garantia por fiança bancária ou seguro-garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 12; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10; CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.756.406/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020 (Tema 1012).
TRF2, AgInt no AI nº 5008257-62.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 11/01/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016058-58.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 31/03/2025, DJe 03/04/2025) - Grifo Nosso
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada no evento 66.
Tendo em vista o bloqueio infrutífero efetuado via Sisbajud (evento 62) e a ausência de requerimento formulado pela parte exequente (evento 70), SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano mencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.