Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035881-80.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ALVARO SOUZA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Celso Guimarães de Albuquerque (OAB RJ184211)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À CONCESSÃO. ERRO NO ATO CONCESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.117/STJ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de aposentadoria por idade (NB 165.992.204-3) e julgou extinto o processo, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista (período de 26.12.1994 a fevereiro de 2006), bem como a aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e o afastamento da prescrição e da decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência do direito à revisão do benefício; (ii) estabelecer se é possível a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas antes da concessão no cálculo da RMI, com efeitos financeiros retroativos; (iii) determinar se é aplicável a tese da revisão da vida toda após o julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a decadência, pois o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 tem início com a concessão do benefício, inexistindo direito potestativo de revisão antes desse marco.
4. Reconhece-se a inaplicabilidade do Tema 1.117/STJ quando a sentença trabalhista transita em julgado antes da concessão do benefício, por se tratar de hipótese de erro no ato concessório originário, e não de fato novo superveniente.
5. Conclui-se que as verbas e o vínculo reconhecidos judicialmente, inclusive com a respectiva averbação em CTPS preexistente ao pedido de aposentadoria, já integravam o patrimônio jurídico do segurado à época da concessão, impondo ao INSS o dever de considerá-los no cálculo da RMI.
6. Determina-se a inclusão das verbas trabalhistas no período de 26.12.1994 a fevereiro de 2006, conforme reconhecido na reclamação trabalhista, com observância dos tetos previdenciários.
7. Afasta-se a prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo de revisão não foi devidamente processado, suspendendo o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
8. Estabelece-se que os efeitos financeiros da revisão retroagem à DIB (08.11.2013), diante da omissão administrativa na análise de elementos já existentes.
9. Rejeita-se o pedido de revisão da vida toda, em razão da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 declarada pelo STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que afasta a possibilidade de opção pela regra mais favorável.
10. Define-se a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência superveniente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
11. Inverte-se o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios contra o INSS a serem definidos na liquidação, observada a Súmula nº 111 do STJ, afastando-se a condenação do autor quanto ao pedido de revisão da vida toda em razão da modulação dos efeitos pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se com a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1.117/STJ quando a decisão trabalhista é anterior ao ato concessório.
2. Verbas trabalhistas reconhecidas antes da concessão devem integrar o cálculo da RMI, por configurarem elementos preexistentes não considerados pelo INSS.
3. O requerimento administrativo não apreciado suspende o curso da prescrição, afastando a prescrição quinquenal.
4. A revisão do benefício, em caso de erro originário, produz efeitos financeiros desde a DIB.
5. É vedada a aplicação da revisão da vida toda diante da constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 declarada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29 e art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 85, §4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.117; STJ, Tema 544; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STF, ADIs nº 2.110 e nº 2.111; TRF2, AC 5020773-15.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, j. 18.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e: (i) afastar a prejudicial de decadência e a prescrição quinquenal; (ii) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria (NB 165.992.204-3) para incluir os salários de contribuição da reclamação trabalhista nº 1.689/97 (período de 26.12.1994 a fevereiro de 2006), observados os tetos previdenciários de recolhimento vigentes nas competências respectivas; (iii) determinar o pagamento das diferenças desde a DIB (08.11.2013), com consectários legais na forma da fundamentação; e (iv) inverter o ônus da sucumbência para condenar o INSS em honorários advocatícios, cujo percentual mínimo será fixado na fase de liquidação, observada a Súmula nº 111 do STJ com marco na data deste acórdão. Mantém-se a improcedência quanto ao pedido de "revisão da vida toda", sem condenação do autor em honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.