Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007001-64.2023.4.02.5104/RJ
AUTOR: AUTO STEEL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ARRIEIRO ELIAS (OAB MG096410)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por AUTO STEEL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando a restituição de indébito tributário.
Consoante se verifica do evento 1 o processo foi distribuído por dependência ao mandado de segurança 5002780-09.2021.4.02.5104, prosseguindo na instrução, inclusive com a realização de perícia técnica, encontrando-se concluso para sentença.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste prevenção do juízo em ação ordinária de cobrança de indébito tributário discutido em anterior mandado de segurança. Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTUADA EM 23.4.24 COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA A MANDADO DE SEGURANÇA. FORO CONCORRENTE. ART. 10, I, LETRA "A" DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00099. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRAR PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO "WRIT" IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO SÚMULA 235 STJ. COMPETENTE O MM. JUÍZO SUSCITADO.1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu em face do MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 5004150-97.2024.4.02.5110/RJ, distribuído por dependência ao MS nº 0172700-57.2017.4.02.5120, tendo por fundamento o acórdão transitado em julgado naquele mandado de segurança.2- A autuação feita no âmbito da Subseção Judiciária foi de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", em lugar de "Ação de Repetição de Indébito Tributário", como está na petição inicial do autor.3- Não se pode ter a ação de repetição de indébito como fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública porque a autora está a cobrar parcelas vencidas antes da data da impetração do "writ", logo, objeto que não foi, e não poderia mesmo ter sido, conhecido naquela sede mandamental; seria fase se o pedido de repetição de indébito fosse uma continuidade do procedimento da ação de mandado de segurança, o que não foi e, como dito, não poderia mesmo ter sido, e nem poderá vir a ser (Súmulas 269 e 271 do STJ).4- O mandado de segurança já se encontrava baixado e arquivado há anos, em razão do trânsito em julgado, assim, não poderia gerar prevenção (Súmula 235 STJ) e mesmo que ainda se encontrasse pendente, não poderia gerar prevenção em relação a ações de cognição plena e exauriente, dado o rito especialíssimo da ação de mandado de segurança. Daí porque também não se pode falar em distribuição "por dependência" de "processo remanescente".5- Inexistente prevenção por dependência em razão de ter sido impetrado anteriormente o Mandado de Segurança no. 0172700-57.2017.4.02.5120 perante o MM. Juízo Federal da 2a. Vara Federal Cível de Nova Iguaçu, e sendo ambos os MM. Juízos Federais competentes concorrentemente para conhecerem da ação de repetição de indébito tributário, conclui-se que é o MM. Juízo Federal da 2a. Vara Federal de São João de Meriti o competente para conhecer da ação de repetição de indébito tributário.6- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São João de Meriti, ora suscitado. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitado, ou seja, o MM. Juízo Federal da 2a. Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5006635-74.2024.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJe 27/11/2024 16:36:31)
PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA E AUSÊNCIA DE CONEXÃO 1. Já tendo sido julgado um dos feitos, não há que se falar em prevenção, pois o exaurimento da jurisdição faz cessar a competência por prevenção definida no art. 286, I, do CPC, sendo inadequada a distribuição por dependência (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A competência territorial possui natureza relativa, sendo vedado ao juízo, no qual proposta a demanda, decliná-la de ofício. Incidência do artigo 337, inciso II, § 5º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). (TRF4, Primeira Seção, CC 5030858-71.2023.4.04.0000,09nov.2023)
PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA E AUSÊNCIA DE CONEXÃO 1. Já tendo sido julgado um dos feitos, não há que se falar em prevenção, pois o exaurimento da jurisdição faz cessar a competência por prevenção definida no art. 286, I, do CPC, sendo inadequada a distribuição por dependência (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A competência territorial possui natureza relativa, sendo vedado ao juízo, no qual proposta a demanda, decliná-la de ofício. Incidência do artigo 337, inciso II, § 5º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). (5030858-71.2023.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/11/2023)
Não está em debate a competência territorial relativa que não pode ser declarada de ofício sem a provocação das partes (Súmula 33, STJ), diretriz recepcionada pelo CPC de 2015 (art. 337, II, § 5º).
A hipótese é de distribuição dirigida, que deve ser rechaçada, sob a pena de malferir um dos pilares da efetividade da jurisdição, qual seja, a competência.
Assim, determino a regularização pela livre distribuição do feito e, caso permaneça na jurisdição deste juízo, tornem imediatamente conclusos para sentença.