Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035438-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a DRE anexada aos autos pela executada JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (evento 97, PLAN2) informa prejuízo acumulado.
Ademais, a executada não declara IRPJ (evento 76, INFOJUD1), desde 2019.
De igual forma, os extratos obtidos pelo SISBAJUD (evento 51, SISBAJUD1) demonstram que não há movimentação financeira relevante em nome do executado.
Nesse sentido, entendo que a penhora sobre o faturamento do executado poderá comprometer sua saúde financeira.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de penhora sobre faturamento da executada JV COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Saliente-se que embora as diligências através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD tenham sido infrutíferas, não restou configurado o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que não foi demonstrado, por exemplo, que a parte diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de bens penhoráveis.
Dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.