Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007037-43.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: INSTITUTO DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA S/S EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: INSTITUTO DA MULHER SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EXECUTADO: RICARDO KALIL LAVIOLA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 123: O Instituto da Mama Diagnóstico por Imagem Ltda S/S e outros arguiram a impenhorabilidade de dois imóveis. Um localizado na Rua 41, nº 494, Vila Santa Cecília, bem como as obras e lançamentos a ele relacionados (itens 2, 8 e 9 da relação de bens apresentada pela exequente), o outro localizado nos Lotes de terreno nº 08 e 09, na Rua Joana D'Arc, bairro Niterói, em Volta Redonda/RJ que afirma se tratar de bem impenhorável por ser a residência do 3º executado, Ricardo Kalil Laviola, portanto bem de família.
II - Nos termos da decisão do evento 95, este Juízo decidiu sobre o prosseguimento da execução em face dos avalistas, sendo o executado proprietário de fração ideal do imóvel Rua 41, nº 494, Vila Santa Cecília, Volta Redonda, item 2.
Alegam os devedores, no entanto, que o imóvel é utilizado para a atividade econômica das pessoas jurídicas, estando inserido no plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, intimem-se as Executadas para adunar aos autos a matrícula do imóvel, para comprovar a sua copropriedade, bem como a decisão judicial que reconheceu o imóvel como essencial à atividade.
III - Quanto à impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Joana D!Arc, bairro Niterói, em Volta Redonda (Lotes de terreno nº 08 e 09, na Rua Joana D'Arc, bairro Niterói, em Volta Redonda/RJ) alegada na fl. 02 do evento 123, por ser bem de família, assiste razão à executada.
Na cédula de crédito bancário do evento 1, ANEXO5, consta o endereço do executado, que figura como avalista, sendo esse o endereço indicado na peça do evento 123, como residência do executado. A citação ocorreu também nesse endereço - evento 8, MAND1 e evento 26, CERT1.
Foram, ainda, acostados aos autos outros documentos como as guias de IPTU - evento 123, OUT3 e OUT4 e contas de consumo de energia e água, evento 123, anexos 5/6.
Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade dos lotes de terreno nº 08 e 09, na Rua Joana D'Arc, bairro Niterói, em Volta Redonda/RJ, visto que o imóvel é local de residência do executado. E, por essa razão, reconsidero a determinação para expedição de mandado de penhora sobre o bem, constante do item 3 da decisão de fl. 123.
IV - Intime-se a CEF para fornecer os endereços dos imóveis para fins de expedição do mandado de avaliação e penhora, ante a insuficiência dos dados contidos nos presentes autos (Eventos 134 a 138).
No mesmo prazo, manifeste-se a CEF acerca do ofício remetido pelo Cartório de Imóveis do Evento 153.