Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048580-98.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA CLAUDIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)
AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA CLAUDIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS e JOSE CARLOS MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial.
Foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (evento 72, DESPADEC1) para análise das assinaturas constantes das notificações expedidas pelo 5º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 67, NOT9), que a parte autora afirma não reconhecer.
Diversas decisões determinaram que a CEF acautelasse os originais desses documentos na Secretaria do juízo, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mas, até o momento, apenas cópias foram apresentadas, inviabilizando a perícia.
Os autores informam a arrematação e registro do imóvel e requerem, em tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos arrematantes até o trânsito em julgado (eventos 179/180).
Decido.
No caso, verifica-se que há documento dotado de fé pública, emanado de cartório extrajudicial, contendo assinatura atribuída à parte autora. Além disso, a controvérsia envolve imóvel já arrematado por terceiro, presumidamente de boa-fé.
A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 30, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, estabelece expressamente:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).
Assim, a legislação vigente é clara no sentido de que, uma vez consolidada a propriedade ou realizada a arrematação, eventuais controvérsias relativas ao procedimento não impedem a reintegração de posse, devendo ser dirimidas em perdas e danos. Logo, não há amparo legal para suspender a imissão na posse, como pretendem os autores.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
À secretaria para expedir ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 169, ANEXO6), requisitando o envio a este juízo do original da notificação em que consta a assinatura da parte autora, a fim de viabilizar a perícia grafotécnica deferida.
Sobrevindo o documento, intime-se o perito para continuidade do trabalho pericial.