Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048911-17.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA (OAB SP299994)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Intimada, na forma do art. 535 do CPC, a União não impugnou a execução, nos termos da decisão proferida no evento 192, na qual foram discriminados os seguintes valores: R$ 2.682,68, referentes a custas processuais; R$ 207.663,41, relativos à devolução de honorários periciais; e R$ 3.474.484,97, valor posteriormente esclarecido como correspondente a honorários advocatícios de sucumbência em favor de MANEIRA ADVOGADOS, conforme decisão do evento 199.
Embora a União tenha se manifestado no evento 195, sem oposição aos valores executados, apresentou nova manifestação no evento 207, requerendo o bloqueio do montante de R$ 207.663,41, referente ao ressarcimento dos honorários periciais, diretamente no requisitório expedido. Sustentou, para tanto, que a própria exequente reconheceu a obrigação de direcionar valores decorrentes de RPV e precatórios para o adimplemento de saldo devedor oriundo de transação, conforme previsto na cláusula 3.3 do acordo juntado no evento 187, Anexo 5.
O precatório nº 25510085407 foi cadastrado, conforme evento 200, contemplando os valores de R$ 207.663,41 em favor da OI S.A., a título de ressarcimento de honorários periciais, e de R$ 3.474.484,97 em favor de MANEIRA ADVOGADOS, relativos aos honorários de sucumbência.
Por sua vez, a Exequente OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no evento 210, manifestou concordância com as informações constantes da minuta do requisitório nº 25510085407, no tocante ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como declarou não se opor ao pedido da Fazenda Nacional de bloqueio do valor a ela destinado. Requereu, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, no montante de R$ 2.682,68, referente ao reembolso das custas processuais adiantadas, destacando que tal valor não foi impugnado pela União.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, examino o pedido de bloqueio formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL quanto ao valor de R$ 207.663,41, devido à Exequente a título de ressarcimento de honorários periciais. O pleito encontra fundamento na cláusula 3.3 do acordo firmado entre as partes, que prevê o direcionamento de valores oriundos de requisições judiciais para a quitação de saldo devedor decorrente de transação.
Ainda que a matéria pudesse demandar maior aprofundamento em caso de controvérsia, verifica-se que a própria Exequente, em manifestação expressa no evento 210, declarou sua anuência ao bloqueio requerido. Considerando que se trata de direito patrimonial disponível, e inexistindo óbice legal à medida, a concordância da parte beneficiária afasta qualquer impedimento à implementação do bloqueio pleiteado.
Passo à análise do pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, no valor de R$ 2.682,68, referente ao reembolso das custas processuais adiantadas. Tal quantia já havia sido expressamente reconhecida no despacho do evento 192 como integrante da execução, não tendo sido objeto de impugnação pela Fazenda Nacional. Assim, o pedido revela-se adequado e em consonância com a legislação aplicável.
Ante o exposto, RESOLVO:
DEFERIR o pedido formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 207 e, em consonância com a expressa concordância da EXEQUENTE OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento 210), DETERMINAR O BLOQUEIO do valor de R$ 207.663,41 (duzentos e sete mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) no requisitório nº 25510085407, referente ao montante devido à OI S.A. a título de ressarcimento de honorários periciais, para fins de adimplemento do saldo devedor da transação prevista na cláusula 3.3 do acordo juntado no evento 187, Anexo 5;
DEFERIR o pedido da EXEQUENTE OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, formulado no evento 210, e, diante da ausência de impugnação da Fazenda Nacional, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em seu favor, no valor de R$ 2.682,68 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente ao reembolso das custas processuais adiantadas, com data-base em 10/2025.
Determino à Secretaria que proceda ao cadastro dos requisitórios nos termos desta decisão, observadas as respectivas naturezas de pagamento (precatório para honorários de sucumbência e RPV para custas), bem como ao bloqueio determinado no requisitório referente à OI S.A.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, para manifestação quanto aos requisitórios cadastrados.
Não havendo impugnações, retornem os autos para envio dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio dos requisitórios ao E. TRF da 2ª Região, suspenda-se o andamento do feito até a liberação das verbas requisitadas, nos termos do despacho do evento 192.
Com a notícia da liberação dos valores para saque, intimem-se os beneficiários para ciência, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458 do CNJ.