Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026682-70.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VAIRTON LAURIANO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição (evento 352) em que o INSS requer a correção de possível erro material na decisão proferida no evento 282 e a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença observando-se o proveito econômico de cada parte, nos termos do artigo 85 do CPC.
Alega o executado que a mencionada decisão incorreu em erro ao fixar os honorários da fase executiva sobre o total da condenação, e não sobre a parcela controvertida, implicando em bis in idem, duplo pagamento pelo sucumbente.
Não assiste razão ao INSS.
A decisão proferida no evento 282 assim dispôs sobre os honorários:
Considerando que o valor total apurado pela DCAL é equivalente ao requerido pelo autor na inicial da execução, condeno o INSS ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o crédito complementar apurado, com fundamento no artigo 85, §7º, do CPC.
O valor total devido no processo, conforme apuração da DCAL, está no evento 246 - CALCULO1: R$ 494.311,02 em favor do autor e R$ 36.875,71 a título de honorários de sucumbência, com atualização até 01/2024.
O valor total requerido na execução está no evento 167 - CALC2: R$ 496.124,39 em favor do autor e R$ 38.080,78 a título de honorários de sucumbência, com atualização até 01/2024.
Portanto, há uma diferença mínima entre os dois cálculos, de forma que a decisão do evento 282 está correta ao fixar os honorários em percentual sobre o valor complementar apurado, resultante da diferença entre o efetivamente devido e o incontroverso reconhecido pelo INSS na impugnação ao cumprimento de sentença.
Feitas essas considerações, HOMOLOGO os cálculos do exequente no evento 323-CALC2 e declaro devido o valor de R$ 16.702,46 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários na fase de cumprimento de sentença, com atualização até 12/2025.
Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Intimem-se.