Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0041597-52.2015.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS S APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: ELISABETH DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: JOAO LUIZ CAMPOS
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: MYRIAM FRONTINI DRUMOND COSTA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: MARIA LUCIA DE LIMA SOARES
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: DALY ESTEVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: WILLIAM DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: ALLINE DE CARVALHO LIMA
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: ALBA VALERIA CARVALHO DE LIMA SOARES
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: RACHEL ROZENTAL
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: JULIO ROZENTAL
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: RENATA KLEIMAN
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
EMBARGADO: ROSA ROZENTAL BERGER
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
DESPACHO/DECISÃO
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN ajuizou embargos à execução em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR – APOSEN e demais exequentes, sustentando excesso na execução em razão da adoção do IPCA-E, a partir de julho de 2009, como índice de correção monetária.
Os embargados foram intimados e apresentaram impugnação (Evento 5). Determinada a remessa dos autos à Contadoria, foi solicitada a apuração integral das diferenças devidas, com manifestação quanto ao índice aplicável. A contadoria apresentou cálculos (Evento 14), os quais não foram impugnados pela CNEN (Evento 18), mas foram contestados pelos embargados (Evento 22). Novos cálculos foram elaborados (Evento 27), novamente impugnados pelos exequentes (Evento 30) e aceitos pela CNEN (Evento 31).
Instada a se manifestar sobre a insurgência dos embargados, a CNEN ratificou a concordância com os cálculos oficiais (Evento 44). Os exequentes, contudo, trouxeram novos cálculos (Evento 47), aos quais a CNEN se opôs (Evento 50), reafirmando a aplicação da TR em detrimento do IPCA-E.
A sentença de primeiro grau (Evento 52) julgou os embargos improcedentes, fixando o valor indicado pelos embargados. Os embargos de declaração da CNEN foram rejeitados (Evento 58). Em seguida, foi interposta apelação (Evento 62), postulando a anulação da sentença e a remessa dos autos à contadoria para aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Tribunal deu provimento, anulando a sentença e determinando novo retorno à Contadoria (Evento 76). Os embargos de declaração dos exequentes foram rejeitados (Evento 87).
Na sequência, o juízo de origem proferiu nova sentença (Evento 97), determinando a remessa à contadoria com observância dos parâmetros do título executivo e da orientação firmada pelo STJ no Tema 905, que afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária. Os cálculos foram apresentados (Evento 103) e contestados tanto pelos embargados (Evento 121) quanto pela CNEN (Evento 133), esta última alegando aplicação incorreta de juros de mora.
A Contadoria ratificou seus cálculos (Evento 136), mas o juízo determinou nova retificação quanto ao termo inicial (Evento 158). Após solicitação de documentos (Evento 160) e apresentação pelos exequentes (Evento 170), novos cálculos foram juntados (Evento 197). Ainda assim, ambas as partes apresentaram discordâncias (Eventos 216 e 224), o que ensejou nova remessa à contadoria (Evento 226).
A Contadoria suscitou dúvida (Evento 247), e os embargados reiteraram suas alegações (Evento 265). Aquele Setor pediu juntada de documentos (Evento 270), os quais foram juntados (Evento 285), o que ensejou nova remessa à contadoria (Evento 287).
A parte exequente, ora embargada, apresentou impugnação aos novos cálculos (Evento 310).
Decido.
Verifica-se que, embora tenha havido acerto quanto à fixação da data de citação para início dos juros de mora (12.08.2004) e quanto ao termo inicial e final do período de apuração (01.02.1999 a 30.06.2012), remanescem desconformidades em relação ao título executivo judicial, conforme já destacado pelos embargados.
Com efeito, a parte embargada tem razão quanto à necessidade de:
(i) Inclusão dos valores referentes ao período de 07.2000 a 07.2008 para os autores JOÃO LUIZ CAMPOS, LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA e MARIA LÚCIA DE LIMA SOARES, com base nas fichas financeiras e documentos constantes dos autos principais 0002215-38.2004.4.02.5101 (Eventos, 365 OUT 33; 366 OUT 34 págs. 01/12; 379 OUT 47 págs. 19/24; 380 OUT 48; 381 OUT 49 págs. 01/12; 387 OUT 55 e OUT 56.) ou, alternativamente, conforme planilha apresentada no Evento 47;
(ii) Elaboração do cálculo relativo ao autor WALDIR CORREA DE LIMA, indevidamente omitido nos cálculos do Evento 289, apesar de já constarem corretos no Evento 197;
(iii) Atualização monetária até fevereiro de 2018, de modo a evitar defasagem temporal.
Dessa forma, a pretensão dos exequentes encontra-se em estrita consonância com a decisão exequenda, devendo a Contadoria Judicial proceder à retificação necessária.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte embargada do Evento 310 e determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que:
(i) Refaça os cálculos exequendos, observando o período de 07.2000 a 07.2008 para os autores mencionados;
(ii) Inclua os cálculos do autor WALDIR CORREA DE LIMA, mesmo que seja apenas para constar o mesmo cálculo anterior;
(iii) Atualize a conta até fevereiro de 2018, em estrita observância ao título executivo e ao entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.