Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001429-68.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: SABRINA REIS DE AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SABRINA REIS DE AMORIM, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 24):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga extinto o processo sem exame do mérito, em razão de ausência de interesse de agir. Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir no caso concreto, em razão do ajuizamento da presente ação sem o prévio requerimento administrativo para reinclusão da recorrente nos quadros da Marinha do Brasil.
2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
3. O interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial.
4. O Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000501-39.2024.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2024.
5. Uma decisão inicial acerca de benefícios requeridos não pode ser substituída pelos tribunais ou por outros órgãos julgadores em qualquer circunstância, sob pena de inversão desproporcional de papéis institucionais: a via judicial não seria a mais adequada, porque ali não se detém qualificações específicas à avaliação inicial de um requerimento. (PERLINGEIRO, Ricardo; DUARTE, Fernanda; IORIO, Rafael. Estudos sobre Justiça Administrativa. Niterói: Nupej, 2020, p. 22-57).
6. Em se tratando de demanda previdenciária, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a concessão de benefícios depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressalta-se, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Precedente: STF, Plenário, RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2014. Aplicação analógica do procedente ao caso concreto.
7. Inexistindo prévio requerimento administrativo, com a consequente demonstração de pretensão resistida por parte da Administração Militar e/ou inércia prolongada da autoridade administrativa, não se vislumbra o interesse processual da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002516-22.2022.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 25.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004556-65.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julg. em 17.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000670-82.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 27.03.2023; TRF3, 1ª Turma Especializada, AC 00083974920204036201, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julg. em 30.7.2024; TRF4, 3ª Turma Especializada, AC 50028339220174047005, Rel. ROGERIO FAVRETO, julg. em 21.11.2018.
8. Apelação cível não provida.
Em suas razões recursais (evento 35), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado que haveria o entendimento do STJ acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a propositura de ação judicial, em matéria de direito administrativo.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido:
“No caso em tela, a apelante afirma que o licenciamento ocorreu enquanto estava temporariamente inválida, em tratamento pela Unidade de Saúde Mental da Marinha (UISM).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial (evento 4/1º grau), para que a demandante acostasse aos autos cópia do requerimento administrativo, a fim de comprovar que houve pedido de reinclusão na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente ação. No entanto, a recorrente se manifestou (evento 7/1º grau), limitando-se a alegar a desnecessidade do prévio pleito administrativo.
À vista disso, insta destacar que algumas normas que condicionam o acesso à Justiça à existência de uma decisão administrativa prévia têm sido questionadas, com base no direito de acesso à jurisdição. Contudo, a atuação judicial não deve substituir a administrativa em avaliações iniciais, uma vez que não se mostraria a via mais adequada, considerando que não dispõe das qualificações específicas necessárias à avaliação inicial do requerimento que a Administração detém. Nesse sentido:
[...] Uma decisão inicial acerca de benefícios requeridos não pode ser substituída pelos tribunais ou por outros órgãos julgadores em qualquer circunstância, sob pena de inversão desproporcional de papéis institucionais: a via judicial não seria a mais adequada, porque ali não se detém qualificações específicas à avaliação inicial de um requerimento. [...]
(PERLINGEIRO, Ricardo; DUARTE, Fernanda; IORIO, Rafael. Estudos sobre Justiça Administrativa. Niterói: Nupej, 2020, p. 22-57)
Destaca-se ainda que, em se tratando de demanda previdenciária, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a concessão de benefícios depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressalta-se, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Senão, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
[...]
(STF, Plenário, RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2014)
(grifo nosso).
Em que pese o precedente supracitado faça referência aos benefícios concernentes ao Regime Geral de Previdência Social, entende-se que ele deve ser aplicado por analogia ao caso concreto.
Portanto, inexistindo prévio requerimento administrativo, com a consequente demonstração de pretensão resistida por parte da Administração Militar e/ou inércia prolongada da autoridade administrativa, não se vislumbra o interesse processual da recorrente.”
Sobre a questão, alega a parte recorrente que haveria o firme entendimento do STJ acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a propositura de ação judicial, em casos em que seja debatida matéria de direito administrativo, como se observa na presente hipótese.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se há a necessidade de prévio requerimento administrativo, nas demandas que versam sobre Direito Administrativo, sobre validade de ato administrativo, notadamente o ato de licenciamento do militar.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.