Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078426-97.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOEL PIRES MARQUES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOEL PIRES MARQUES FILHO (OAB RJ230457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL PIRES MARQUES FILHO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 68):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-militar temporário contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Exército Brasileiro, sob o fundamento de que foi licenciado do serviço militar quando ainda incapacitado e doente. O apelante alega que ingressou no serviço ativo apto e saudável e que, ao ser desligado, apresentava patologias adquiridas durante a sua permanência nas Forças Armadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ex-militar temporário faz jus à reintegração ao Exército na condição de adido, para fins de continuidade de tratamento médico, em razão de patologias alegadamente adquiridas durante o serviço ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento ex officio de militares temporários é ato discricionário da Administração Militar, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do ato, sem adentrar na conveniência e oportunidade da decisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o militar temporário, licenciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, faz jus à reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico caso fique comprovada a incapacidade temporária para o serviço ativo.
5. As provas documentais juntadas aos autos pelo apelante não são contemporâneas ao seu licenciamento e não comprovam a existência de incapacidade temporária ou necessidade de tratamento médico contínuo à época do desligamento.
6. A perícia médica judicial constatou a existência de patologias ortopédicas, mas não demonstrou a relação de causa e efeito com o serviço militar, tampouco a incapacidade temporária ou definitiva do apelante, nem mesmo a necessidade de tratamento médico contínuo no momento do licenciamento.
7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade temporária e da necessidade de tratamento médico contínuo, inexiste ilegalidade no licenciamento do ex-militar, sendo inviável a sua reintegração aos quadros do Exército.
8. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos do Estatuto dos Militares, notadamente aos arts. 50 e 121 da Lei nº 6.880/1980, bem como a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o militar temporário acometido de debilidade física não poderia ter sido licenciado, fazendo jus à reintegração para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens desde o desligamento.
Aduz, para tanto, que a prova dos autos demonstraria a existência de incapacidade temporária à época do licenciamento, sendo indevida a exigência, pelo Tribunal de origem, de contemporaneidade estrita dos documentos médicos e a prevalência do laudo pericial judicial sobre os demais elementos probatórios.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 82), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiarimente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A questão em discussão consiste em verificar se o ex-militar temporário faz jus à reintegração ao Exército na condição de adido, para fins de continuidade de tratamento médico, em razão de patologias alegadamente adquiridas durante o serviço ativo.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o militar temporário ou de carreira acometido de debilidade física não pode ser licenciado enquanto persistir incapacidade temporária, fazendo jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, ainda que inexistente nexo causal entre a enfermidade e o serviço castrense. Tal orientação encontra-se consolidada em diversos precedentes, dentre os quais AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.172.753/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
Todavia, no caso concreto, o acórdão recorrido não afastou nem contrariou esse entendimento jurisprudencial. Ao revés, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a possibilidade jurídica da reintegração para tratamento médico, condicionando-a, contudo, à demonstração, no plano fático, da existência de incapacidade temporária e da necessidade de acompanhamento médico contínuo à época do licenciamento.
Após detida análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos médicos juntados aos autos e do laudo pericial judicial, o acórdão recorrido concluiu que não restou comprovada a incapacidade temporária do autor no momento do desligamento, tampouco a necessidade de tratamento médico-hospitalar naquele período. Assentou-se, ainda, que os documentos apresentados não eram contemporâneos ao licenciamento e que a prova técnica produzida em juízo afastou a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual foi indeferido o pedido de reintegração.
Tratando de hipóteses semelhantes a dos autos, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido -, considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento - demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 2219789 / AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJEN 26/11/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Inicialmente, não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação; "Nessa toada, segundo as informações expostas pelo autor, seus argumentos não se sustentam diante do parecer médico, qual seja, não há relação causa e efeito com as atividades castrenses. Em que pese a relevância dos argumentos levantados pelo autor, as provas periciais foram claras em afastar a invalidez pretendida, afirmando o perito que o autor não está incapacitado para o trabalho da vida civil, e por isso, deve a sentença, data vênia, ser reformada por estar em desacordo com os recentíssimos entendimentos desta casa, senão veja-se:(...)Assim, concede-se ao autor apenas o tratamento específico à lesão do joelho e coluna alegados".
3. Nesse contexto, observa-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. No mais, em relação aos danos morais, verifica-se que o recurso não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja: de "Quanto ao pleito de indenização por danos morais, consigno que improcedente. Tal afirmo tendo em linha de conta inicialmente que é controvertido o direito a essa espécie de indenização aos militares, à vista da singularidade do regime jurídico a que submetidos. " (fl. 980), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1703951 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.