Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030776-20.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: USIMED PETROPOLIS RJ COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICA
ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB SP016510)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada na petição constante do evento 56, PET1, reiterado no evento 65, PET1, para que seja determinado o cancelamento do protesto que obstou a expedição da Certidão Negativa de Débito requerida junto à exequente, documento indicado como indispensável para obtenção de cadastro na "farmácia popular".
Alega, basicamente, que “.... Como a execução está suspensa o registro do referido protesto não pode subsistir."
A exequente rechaça o pleito na manifestação do evento 67, PET1, pugnando pela legitimidade do protesto realizado, uma vez que inexiste decisão que suspenda a exigibilidade do crédito e não foi efetivada a sua garantia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em tese, não cabe ao Juízo em sede de processo executivo a adoção de providências relacionadas ao cancelamento de gravame cuja anotação não se deu por força de sua determinação no referido processo. Essas diligências, nas hipóteses pertinentes, são atribuição das partes.
A seu turno, a Lei 9.492/97 estabelece que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos de dívida. Com a redação do parágrafo único no art. 1º, a referida lei passou a incluir a CDA como título sujeito a protesto.
No que se refere especificamente ao pleito formulado, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução fiscal se encontra suspensa por força de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada (nº 5001450-55.2024.4.02.0000) abaixo transcrito:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão impugnada, ratificada em sede de aclaratórios, indeferiu a exceção de pré-executividade do agravante, rejeitando as teses de prescrição e de necessidade de suspensão do feito.
2. Em relação aos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 70 7 21 003781-67 (Processo Administrativo nº 10735 001848/2003-76), os quais foram constituídos mediante auto de infração, verifica-se que a notificação pessoal da agravante ocorreu em 23/06/2003. Nos casos de em que não há impugnação do contribuinte em relação ao auto de infração, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após o término do prazo de 30 dias da data de notificação acerca do lançamento tributário, conforme prevê o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, que estabelece as regras sobre o processo administrativo fiscal.
3. Da análise dos autos, verifica-se que houve impugnação do agravante acerca do auto de infração, a partir da juntada do processo administrativo nº 10735 001848/2003-76, que fundamenta a cobrança. Nesse contexto, restou comprovado pela União que o executado/agravante apresentou recurso voluntário em 2007, o qual foi desprovido pelo CARF em 2020, constando que o contribuinte tomou ciência do resultado do julgamento em 04/12/2020. Assim, resta evidente a não ocorrência de prescrição na hipótese, tendo em vista o transcurso de período inferior a 5 anos entre a data de ciência do agravante acerca do desprovimento de seu recurso administrativo e do despacho de citação, que interrompeu o curso do prazo prescricional. Precedente.
4. Na linha do entendimento firmado na Corte Especial, cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto, sendo cabível a suspensão da execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória.
5. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 0127770-64.2015.4.02.5106, a qual declarou a “inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão das receitas provenientes de operações de compra e venda de produtos/fornecimentos de serviços para os próprios associados da autora na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e COFINS, anulando parcialmente os lançamentos tributários veiculados nos autos de infração impugnados (fls. 43 c/c 58), no que incidentes sobre receitas provenientes de tais operações”. E os autos de infração impugnados referem-se ao Processo Administrativo nº 10735001848/2003-76 (evento 1 – out10 daqueles autos), o qual é objeto da cobrança na execução fiscal originária. Considerando-se que a discussão de mérito travada na ação ordinária poderá influir na cobrança do crédito tributário relacionado ao feito originário, há inequívoca prejudicialidade externa a ensejar a suspensão deste feito, na forma do art. 313, V, a, do CPC.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por USIMED PETRÓPOLIS-RJ, COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em que pesem as alegações formuladas pela executada, nos termos do v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do recurso interposto, foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, V, a, do CPC, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o art. 151 do CTN, que seria condição autorizadora do acolhimento do pleito de cancelamento do protesto em face da CDA que instruiu a inicial.
Assim, como não restou comprovada a existência de causa impeditiva para a realização do protesto nem circunstância superveniente que imponha seu cancelamento, indefiro o requerimento formulado pela executada na petição constante do evento 57, PET1.
Isto posto, permaneça a execução suspensa até o julgamento definitivo da ação ordinária nº 0127770-64.2015.4.02.5106, conforme determinado no evento 47, DESPADEC1.