Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034865-90.2017.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAYKON FELIPE GOMES ALVES
ADVOGADO(A): GELIANDERSON CHRIZOSTOMO SIQUEIRA (OAB ES019001)
SENTENÇA
1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Custas iniciais pela exequente (já recolhidas) e remanescentes pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual. 2. Independente do trânsito em julgado: Proceda-se no desbloqueio de todas as contas e valores constringidos via SISBAJUD em razão de ordem expedida neste processo. 3. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 5. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.