Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006123-62.2020.4.02.5002/ES AUTOR: JACKELINE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO(A): ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO (OAB ES021023)
ADVOGADO(A): DIÓGENES BASTOS DE OLIVEIRA (OAB ES014266)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR as rés, solidariamente, a promover a cobertura securitária do contrato de financiamento habitacional vinculado ao sinistro (óbito de Diones Ramos), com a consequente QUITAÇÃO de 93,39% (noventa e três inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do saldo devedor, apurado na data do óbito (17/07/2019). As rés deverão adotar as providências administrativas para o recálculo do contrato e das prestações vincendas no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - CONDENAR as rés, solidariamente, a RESSARCIR à autora, de forma simples, os valores correspondentes a 93,39% de todas as prestações do financiamento que foram pagas integralmente desde o óbito (17/07/2019) até a efetiva implementação da quitação parcial determinada no item anterior. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/06/2024 (data do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 01/07/2024, juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. 3 - INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. 4 - DEFERIR, em sede de tutela de urgência, o pedido para DETERMINAR às rés que suspendam imediatamente a exigibilidade do percentual de 93,39% (noventa e três vírgula trinta e nove por cento) sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional objeto da lide. As rés deverão comprovar o cumprimento desta medida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de eventual descumprimento. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca: a) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à soma da quitação determinada no item 1 e da restituição simples determinada no item 2), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. b) Condeno a parte autora, em razão da improcedência do pedido de danos morais (item 3), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data desta sentença. A execução dos honorários devidos pela parte autora fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. c) Condeno a CEF ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, intimem-se as rés para facultá-las proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. Não promovendo as rés a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.