Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005471-72.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FABRICIO DA ROCHA DONATO
ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus ALVES & NOGUEIRA ME e FABRÍCIO DA ROCHA DONATO foram regularmente citados e tiveram seus embargos monitórios acolhidos parcialmente pelo Juízo, tendo sido extinta a demanda monitória em face do embargante PEDRO ALVES PEREIRA, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, e julgado parcialmente procedente o pedido da autora da demanda monitória, no que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo-se a autora CEF como credora para fins de cobrança da quantia de R$ 50.438,41 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizada até 10/02/2016.
Os réus/embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Além disso, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante PEDRO ALVES PEREIRA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme abaixo transcrito:
- SENTENÇA (evento 132.1): "(...) Dispositivo - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e EXTINGO A DEMANDA MONITÓRIA em face do embargante PEDRO ALVES PEREIRA, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora dos réus ALVES & NOGUEIRA ME antes denominada de F R DONATO ME e FABRICIO DA ROCHA DONATO, para fins de cobrança da quantia de R$ 50.438,41(Cinquenta mil e quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizada até 10/02/2016, conforme demonstrativo de débito, (evento 1 – OUT7), devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes.
Condeno os réus ALVES & NOGUEIRA ME antes denominada de F R DONATO ME e FABRICIO DA ROCHA DONATO, em honorários advocatícios em favor do patrono do autor da presente demanda monitória, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora, CEF, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante PEDRO ALVES PEREIRA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" [grifamos]
Com o trânsito em julgado, a parte autora/exequente CEF apresentou memória discriminada e atualizada do débito exequendo, requerendo o cumprimento de sentença (eventos 140.1/140.3).
Nos eventos 148.1/148.2, a advogada exequente (Dra. Kenia Pacífico de Arruda - OAB/ES 13.351) também apresentou cálculos e requereu o cumprimento de sentença quanto aos seus honorários.
No evento 157.1, foi proferido o seguinte despacho:
"1 - Considerando o espontâneo cumprimento de sentença, como se vê nos ev. 148 e 151, oficie-se a transferência dos valores depositados no ev. 151, atentando-se para os dados informados na petição do ev. 154 (e não pela do ev. 153).
2 - Quanto ao mais, cumpra-se o despacho do ev. 144, ou seja, proceda-se a exclusão de Pedro Alves Pereira e proceda-se à expedição do pertinente edital e mandado."
No evento 151.2, guia de depósito judicial promovido pela CEF e referente aos honorários advocatícios cobrados pela Dra. Kenia Pacífico de Arruda (R$ 19.646,88), quantia que foi transferida para conta bancária indicada pela própria advogada exequente, cf. evento 176.2.
Nos eventos 182.1 e 183.1, foram expedidos mandado e edital de intimação dos coexecutados FABRÍCIO DA ROCHA DONATO e ALVES & NOGUEIRA LTDA para fins de pagamento do débito exequendo, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência.
Pela decisão de evento 212, DOC1 foi deferida a pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados e deferido o SISBAJUD, caso apresentada a planilha de cálculos com o valor da execução atualizado.
RENAJUD positivo no evento 217, DOC1.
A parte exequente veio aos autos no evento 223, DOC1 para requerer "a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), e, posteriormente, alienação em hasta pública com designação de leiloeiro público". Na mesma ocasião, apresentou valor da execução atualizado no importe de R$ 597.500,81 conforme planilha de cálculos de evento 223, DOC3, que atendeu os requisitos do art. 524 do CPC.
Pela decisão de evento 225, DOC1 foi deferido SISBAJUD e deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado via RENAJUD.
Mandado de penhora e avaliação expedido no evento 231, DOC1.
Petição da parte executada FABRICIO DA ROCHA DONATO no evento 234, DOC1 alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis. Sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba com arrimo no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, asseverando tratar-se de reserva financeira inferior a 40 salários mínimos destinada ao custeio de suas despesas básicas de subsistência familiar.
Resultados do SISBAJUD no evento 236.
É o relatório.
Primeiramente, em relação ao fato de o valor bloqueado ser oriundo de aplicação financeira, é importante destacar que, quanto à extensão da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC à conta corrente/aplicação financeira, o STJ e o TRF2 têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos nesses tipos de conta.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (Gn)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do atual CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. No caso em tela, observa-se que a quantia encontrada em conta bancária mantida pela executada foi levantada logo após a realização do bloqueio, eis que, consoante decisão agravada, enquadrada em um das hipóteses preestabelecidas pela magistrada para o desbloqueio prévio. 3. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1 (TRF-2 - AG: 00100921520184020000 RJ 0010092-15.2018.4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/05/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) (Gn)
Todavia, a ratio decidendi dessa ampliação jurisprudencial repousa na proteção da reserva financeira (poupança em sentido amplo) destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Consequentemente, recai sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas possuem, de fato, essa finalidade de reserva patrimonial, não se confundindo com o capital de giro ou o mero trânsito de valores para o custeio de despesas em geral.
No caso em exame, a parte executada se desincumbiu desse ônus probatório.
Isso porque, apesar de ter juntado extratos que demonstram movimentação na conta bancária para custeio do dia a dia (o que em tese descaracterizaria a natureza de reserva/poupança), ficou evidente que havia uma segregação de funções na conta: conta-corrente e aplicação financeira vinculada à conta.
Enquanto a conta-corrente do devedor registra movimentação, o bloqueio judicial impugnado de R$ 8.752,20 recaiu especificamente sobre "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários", conforme expressamente informado pela instituição financeira (evento 234, DOC4).
Aqui, cabe destacar que o resgate de parte do valor (R$ 1.000,00, vide evento 234, DOC3) da referida aplicação de renda fixa (CDB) para a cobertura de despesas na conta-corrente, não possui o condão de descaracterizar a natureza de investimento do saldo remanescente de R$ 8.752,20, que ainda estava efetivamente aplicado. A destinação de frações esporádicas do fundo não transmuta a integralidade da aplicação financeira em verba de outra natureza.
Assim, tendo o importe de R$ 8.752,20 (Banco Inter - evento 236, DOC10) natureza de aplicação financeira e servindo para fins de reserva/poupança, enquadra-se perfeitamente à jurisprudência colacionada supra e, por ser inferior a 40 salários mínimos, deve ter a impenhorabilidade reconhecida, nos termos do do art. 833, X do CPC.
Por sua vez, em relação aos demais valores bloqueados do executado pessoa física, que não foram impugnados, mas podem ser analisados de ofício, não houve qualquer comprovação acerca da natureza, não sendo possível presumir a impenhorabilidade, pelo que devem ser transferidos para contas judiciais, observados os critérios definidos na última decisão.
Por fim, quanto aos valores bloqueados da parte executada pessoa jurídica, esta deve ser intimada para fins do art. 854 do CPC.
Diante do exposto:
1. ACOLHO EM PARTE o pedido de impenhorabilidade formulado no evento 234, DOC1 e, por conseguinte, determino:
1.1. O imediato desbloqueio do valor de R$ 8.752,20 (Banco Inter - evento 236, DOC10), de titularidade de FABRICIO DA ROCHA DONATO, via sistema SISBAJUD.
1.2. A manutenção da constrição sobre os demais valores bloqueados eletronicamente nas contas de titularidade de FABRICIO DA ROCHA DONATO, devendo ser integralmente transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo (contas judiciais da CEF, Ag. 0171).
1.2.1 Como este executado já se manifestou nos termos do art. 854 do CPC, deve ser cumpridos os seguintes passos:
a) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
b) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
c) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas)."
2. Em relação a pessoa jurídica executada, deve ser mantido o bloqueio e cumprido o seguinte:
a) intime-se NOGUEIRA MARTINS COMERCIAL LTDA, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 0171, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;