Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006916-72.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PARTE AUTORA: EDMAR SIQUEIRA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB ES010087)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO. LEI 1.234/1950. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.
2. Não merece prosperar a irresignação da Embargante quanto ao mérito do acórdão, eis que houve o adequado julgamento da Remessa Necessária (evento 36), cabendo destacar que a conclusão foi esclarecedora no sentido de que, nos termos do laudo pericial elaborado, restou comprovado de forma inequívoca que o autor opera e trabalha diretamente com radiação eletromagnética chamada de Raio X, com exposição habitual e permanente, de modo que preenche os requisitos da Lei nº 1.234/50.
3. No entanto, a respeito da ocorrência de omissão em relação ao cálculo da redução da jornada, assiste parcial razão à Embargante.
4. Em conformidade com o título executivo judicial, verifica-se que o servidor deveria ter trabalhado apenas 24h semanais, e trabalhou 40h. A diferença (limitada a 10h semanais) deve ser paga, portanto, como hora extraordinária devida.
5. Impende consignar, entretanto, que o pagamento de horas extraordinárias encontra o limite de 2 (duas) horas por jornada, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.112/1990, não competindo ao Poder Judiciário determinar a concessão de vantagem desprovida de amparo legal.
6. Assim, o pagamento retroativo das horas extras que excederam a jornada semanal prevista na Lei nº 1.234/50 deve ser limitado a duas horas extras diárias, com acréscimo de 50% por serviço extraordinário.
7. Com o reconhecimento da necessidade de pagamento de 2 (duas) horas diárias da jornada extraordinária, deve ser admitida a possibilidade de que a Administração realize a compensação de parcelas pagas administrativamente para se evitar o bis in idem, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento do julgado.
8. Providos em parte os embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, apenas para sanar a omissão em relação ao fato de que o pagamento retroativo das horas extras, referentes à jornada reduzida prevista na Lei 1.234/50, deve observar o limite máximo de duas horas diárias, cabendo a possibilidade de ser realizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão em relação ao fato de que o pagamento retroativo das horas extras, referentes à jornada reduzida prevista na Lei 1.234/50, deve observar o limite máximo de duas horas diárias, cabendo a possibilidade de ser realizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.