Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000462-42.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: ADIMILTON MOSCHEN
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
ADVOGADO(A): ANDRE BRUM TONIATO (OAB ES025174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ADIMILTON MOSCHEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.023.401-3), desde a DER em 25/09/2017, mediante o reconhecimento e a conversão de diversos períodos laborados sob condições especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
O processo administrativo (PA) encontra-se acostado aos autos no Evento 27.
Em sede de contestação (Ev. 53), a Autarquia arguiu a prescrição e a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Réplica (Ev. 57).
Após o retorno dos autos da instância superior, que garantiu a gratuidade da justiça, e diligências para obtenção de documentos junto às empresas, o INSS manifestou-se no Evento 181, admitindo a especialidade apenas dos intervalos de 01/1992 a 05/1993, 08/1993 a 01/1995 e 04/1995 a 01/1996.
No Evento 173, a parte autora formulou os seguintes requerimentos instrutórios: a) Prova Pericial Judicial (Irmãos Dariva, Consergel, Soares Leone, Sincro, AMG, Pelicano e Sahliah); b) Novos Ofícios (Sertenge Engenharia S/A e Nortel Norte Engenharia Ltda); c) Prova Emprestada/Paradigma: Juntada de laudo pericial e PPP de processo trabalhista da empresa Pelicano Construções S.A. (anexos ao Ev. 173) para demonstrar a exposição à sílica em funções idênticas.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, FICAM INTIMADAS AS PARTES acerca do Dossiê Previdenciário juntado pela ferramenta Consultas Integradas CNJ.
Dou prosseguimento à organização do processo (art. 357, CPC).
A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) Ocorrência de prescrição quinquenal; b) Reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na inicial e não admitidos pelo INSS; c) Implementação do tempo total de contribuição necessário para a aposentadoria (35 anos) até a DER ou reafirmação da DER; d) Interesse de agir e definição do termo inicial dos efeitos financeiros, considerando o Tema 1124 do STJ.
Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de averbação de períodos de tempo comum não computados pelo INSS.
A divergência reside apenas no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, bem como na suficiência de períodos especiais para a concessão do benefício pleiteado.
A tabela abaixo detalha os períodos de TEMPO ESPECIAL pleiteados, conforme a petição inicial e a situação probatória atual:
Período Empregadora Agente Nocivo Provas Localização (PA ou Judicial)
28/05/1986 a 23/03/1987
Queiroz Galvão
Poeira/Ruído
CTPS / LTCAT
evento 27, PROCADM2,F16
Ev. 143, pág. 1-4
01/06/1987 a 22/11/1988
Irmãos Dariva
Categoria (Armador)
CTPS
evento 27, PROCADM2,F17
Ev. 22, pág. 20 / Ev. 129
04/01/1989 a 27/05/1989
V. Grande Vitória
Categoria (Trocador)
CTPS
PPP
evento 27, PROCADM1,F37
evento 27, PROCADM1,F59/61
09/01/1992 a 07/05/1993
Queiroz Galvão
Ruído (83,5 dB)
CTPS
PPP / LTCAT
evento 27, PROCADM2,F17
Ev. 143, pág. 1
12/08/1993 a 05/01/1995
Queiroz Galvão
Ruído (83,5 dB)
CTPS
PPP / LTCAT
evento 27, PROCADM2,F1
Ev. 143, pág. 3
25/04/1995 a 24/01/1996
Queiroz Galvão
Ruído (83,5 dB)
CTPS
PPP / LTCAT
evento 27, PROCADM2,F2
Ev. 143, pág. 5
01/07/1996 a 30/10/1996
Consergel Serviços e Reparos Ltda
Poeira/Ruído
CTPS
evento 27, PROCADM2,F2
Ev. 22, pág. 21 / Ev. 140
02/12/1996 a 30/11/1997 Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora CTPS evento 27, PROCADM2,F3
01/04/1998 a 30/07/1999;
13/11/2000 a 31/03/2002;
Sertenge Engenharia S/A
Ruído / Biológico
CTPS
PPPs
evento 27, PROCADM2,F3
e evento 27, PROCADM1,F40
Ev. 144
01/10/2002 a 13/06/2003;
Sincro
Ruído / Poeira
CTPS
evento 27, PROCADM1,F37
Ev. 131 (AR negativo)
01/04/2004 a 30/09/2004;
Nortel
CTPS
evento 27, PROCADM1,F38
14/10/2004 a 31/07/2005
AMG Engenharia
Ruído / Poeira
CTPS
evento 27, PROCADM1,F38
Ev. 112
01/03/2006 a 23/10/2006
Pelicano
Ruído / Poeira
CTPS
evento 27, PROCADM1,F39
Ev. 113 / Ev. 173
01/11/2006 a 31/07/2007
Nortel
Ruído (59,8 dB)
CTPS
PPP (Jud.)
evento 27, PROCADM1,F39
Ev. 147
01/08/2007 a 01/09/2010;
Sertenge Engenharia S/A
Ruído / Biológico
CTPS
PPPs
evento 27, PROCADM1,F41
Ev. 144
25/10/2010 a 18/03/2011
Sincro
Ruído / Poeira
CTPS
evento 27, PROCADM1,F41
Ev. 131
01/04/2011 a 04/02/2015
Sertenge Engenharia S/A
Ruído / Biológico
CTPS
PPPs
evento 27, PROCADM1,F42
Ev. 144
04/01/2016 a 13/07/2016 Sahliah Engenharia Ltda CTPS evento 27, PROCADM1,F42
03/10/2016 a 25/09/2017 (DER)
(31/10/2017)
Nortel
Ruído (59,8 dB)
PPP
Ev. 147
01/07/1990 a 31/10/1990 Contribuinte Individual/autônomo
01/08/2007 a 31/08/2007; Contribuinte Individual/autônomo
01/09/2010 a 30/06/2011
(01/07/2010 a 31/03/2013)
Contribuinte Individual/autônomo
Inicialmente, observo que não houve juntada de PPP no processo administrativo quanto aos seguintes períodos: 25/04/1995 a 24/01/1996 (Queiroz Galvão); 01/07/1996 a 30/10/1996 (Consergel Serviços e Reparos Ltda); 02/12/1996 a 30/11/1997 (Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora); 01/04/1998 a 30/07/1999; 13/11/2000 a 31/03/2002; 01/08/2007 a 01/09/2010; 01/04/2011 a 04/02/2015 (Sertenge Engenharia S/A); 01/10/2002 a 13/06/2003; 25/10/2010 a 18/03/2011 (Sincro); 01/04/2004 a 30/09/2004; 01/11/2006 a 31/07/2007; 03/10/2016 a 25/09/2017 (DER) (Nortel); 14/10/2004 a 31/07/2005 (AMG Engenharia); 01/03/2006 a 23/10/2006 (Pelicano); 04/01/2016 a 13/07/2016 (Sahliah Engenharia Ltda); 01/07/1990 a 31/10/1990; 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/09/2010 a 30/06/2011 (Contribuinte Individual/autônomo). Sendo assim, deve o autor justificar o interesse de agir em relação aos referidos períodos, à luz da tese firmada no Tema 1124 do STJ.
Quanto aos períodos de 28/05/1986 a 23/03/1987, 09/01/1992 a 07/05/1993, 12/08/1993 a 05/01/1995 (Queiroz Galvão) e 01/06/1987 a 22/11/1988 (Irmãos Dariva), embora não tenha sido juntado PPP, a CTPS registra atividade em estabelecimentos do ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL, sendo suficiente para enquadramento por categoria profissional.
Quanto ao período de 04/01/1989 a 27/05/1989 (V. Grande Vitória), foi juntada CTPS e PPP, registrando atividade de TROCADOR (DE ÔNIBUS), sendo suficiente para o enquadramento por categoria profissional.
No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Ainda, em atenção ao art. 9º do CPC, fica intimada a parte autora, especificamente, para justificar o interesse de agir na presente ação, à luz da tese firmada no Tema 1124 do STJ (ausente PPP no requerimento administrativo), em relação aos seguintes requerimentos/períodos: 25/04/1995 a 24/01/1996 (Queiroz Galvão); 01/07/1996 a 30/10/1996 (Consergel Serviços e Reparos Ltda); 02/12/1996 a 30/11/1997 (Soares Leone S/A Construtora e Pavimentadora); 01/04/1998 a 30/07/1999; 13/11/2000 a 31/03/2002; 01/08/2007 a 01/09/2010; 01/04/2011 a 04/02/2015 (Sertenge Engenharia S/A); 01/10/2002 a 13/06/2003; 25/10/2010 a 18/03/2011 (Sincro); 01/04/2004 a 30/09/2004; 01/11/2006 a 31/07/2007; 03/10/2016 a 25/09/2017 (DER) (Nortel); 14/10/2004 a 31/07/2005 (AMG Engenharia); 01/03/2006 a 23/10/2006 (Pelicano); 04/01/2016 a 13/07/2016 (Sahliah Engenharia Ltda); 01/07/1990 a 31/10/1990; 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/09/2010 a 30/06/2011 (Contribuinte Individual/autônomo).
Prazo de 15 dias, primeiro para a parte autora, na sequência para o INSS, em dobro.
Por fim, venham conclusos para sentença.