Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001190-78.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO MODESTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)
ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, com valor exequendo apresentado pela exequente em R$ 109.799,69, atualizado até 22/02/2021.
O executado Antonio Modesto dos Santos foi devidamente intimado para pagamento ou oferecimento de impugnação através de seu advogado - evento 231.
A executada Beira Rio Comércio de Confecções e Utilidades Ltda foi devidamente intimada pela via editalícia - eventos 235 a 238.
No entanto, a executada Simone Aparecida de Almeida Reis não foi intimada, posto que mudou de seu endereço em Corrego dos Monos - evento 264, DOC1.
A CEF requer a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localizar o atual endereço da executada Simone Aparecida de Almeida Reis.
Na decisão de evento 272, DOC1 foi determinada:
1. proceda a Secretaria do Juízo na busca do endereço da executada Simone Aparecida Almeida Reis no sistema processual eproc e sendo encontrado endereço diverso daquele em que foi buscada sua intimação - "Distrito de Córrego dos Monos, Nesta, na R. do “Seu Nicolau” (evento 260, DOC1 e evento 264, DOC1), expeça-se mandado de intimação, tal qual determinado na decisão do evento 230, DOC1.
2. Proceda-se na busca de endereço de Simone Aparecida Almeida Reis através do SISBAJUD e RENAJUD e sendo encontrado endereço diverso daquele em que foi buscada sua intimação - "Distrito de Córrego dos Monos, Nesta, na R. do “Seu Nicolau” (evento 260, DOC1 e evento 264, DOC1), expeça-se mandado de intimação, tal qual determinado na decisão do evento 230, DOC1.
3. Não sendo localizado endereço da executada Simone diverso de Córrego dos Monos, intime-se a CEF para requerer o que for do seu interesse, no prazo de trinta dias.
4. Intimada a executada Simone, prossiga conforme os itens 3 e seguintes da decisão do evento 230, DOC1.
Tentativas de intimação frustradas nos eventos 290 a 293, com base nos endereços encontrados na pesquisa SISBAJUD de evento 282, DOC1.
Antônio Modesto dos Santos veio aos autos no evento 294, DOC1 para requerer: "a liberação imediata do valor bloqueado na conta Picpay no montante de R$ 2.095,53 e o deferimento dos pedidos elencados nas petições de evento 210 e 224."
No despacho de evento 297, DOC1 foi determinada:
1. Intime-se a CEF para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao requerimento de levantamento de valor remanescente bloqueado via SISBAJUD (PicPay), em nome de ANTONIO MODESTO DOS SANTOS - evento 294, DOC1.
1.1. Com manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos.
2. Na mesma oportunidade, tendo restado frustradas as tentativas de intimação de SIMONE APARECIDA DE ALMEIDA REIS, fica a CEF intimada para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez a CEF informou no evento 304, DOC1 que "concorda com o levantamento do valor de R$ 2.095,53 bloqueado da conta bancária do Sr. ANTONIO MODESTO DOS SANTOS no PICPAY em 10/08/2021".
É o relatório.
Considerando que a aparte exequente concorda com a liberação do valor de R$2.095,53 bloqueado no evento 203, DOC1 da conta Pic Pay do executado, esta é a medida que se impõe.
Em relação aos pedidos elencados nas petições de evento 210 e 224, estes já foram analisadas no evento evento 230, DOC1.
Diante do exposto:
1. Defiro o desbloqueio do valor bloqueado da conta bancária do Sr. ANTONIO MODESTO DOS SANTOS no PICPAY via SISBAJUD no evento 203, DOC1.
2. Considerando as tentativas de intimação de SIMONE APARECIDA DE ALMEIDA REIS e considerando que restou frustrada a execução em relação aos demais executados, fica a CEF intimada para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias.
2.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.