Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009174-76.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: MARCIO ROGELIO DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PETERLE (OAB ES031115)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$6.750,00, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, e R$2.340,22, referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 44, DOC1): [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora em decorrência de acidente trânsito no dia 25/05/2023:
a) a importância de R$6.750,00, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74;
b) a importância de R$2.340,22, referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir das seguintes datas:
a) R$6.750,00 - 25/05/2023;
b) R$192,17 - 13/06/2023;
c) R$101,30 - 06/07/2023;
d) R$1.400,00 - 12/07/2023;
e) R$236,75 - 13/07/2023;
f) R$410,00 - 21/08/2023.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
No evento 55, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor total de R$13.267,83 - março/2025, apresentando seus cálculos no evento 55, DOC2. Na oportunidade, considerou R$11.056,53 do valor principal, R$1.056,65 de multa do art. 523, §1º do CPC e R$1.056,65 de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 56, DOC1), mediante depósito de R$1.615,25 na conta judicial nº 3030.005.86404510-0, R$273,27 na conta judicial nº 3030.005.86404511-8, R$221,90 na conta judicial nº 3030.005.86404512-6, R$473,57 na conta judicial nº 3030.005.86404513-4, R$116,92 na conta judicial nº 3030.005.86404514-2, totalizando R$2.700,91 - evento 56, DOC2.
Em contrapartida, no evento 57, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o levantamento dos valores, a título de parcela incontrovera, bem como impugnar o montante depositado pela CEF, por ser inferior ao valor fixado na sentença.
É o breve relatório. Decido.
I. DO VALOR EXEQUENDO
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do devedor. O §1º do mesmo dispositivo dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, eles não são devidos no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC pressupõe que (i) a parte devedora tenha sido regularmente intimada para o cumprimento da sentença na forma do caput do artigo e (ii) não realize o pagamento no prazo legal ou o faça de forma incompleta.
No presente caso, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento de sentença (evento 76, DOC1), antes que houvesse intimação específica da executada nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa, a CEF procedeu ao depósito voluntário dos valores devidos (evento 78, DOC1), apresentando os cálculos correspondentes, o que afasta a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista os cálculos da parte autora constantes no evento 55, DOC2, determino que seja considerado apenas o valor principal como crédito exequendo nestes autos, a saber, R$11.056,53 - março/2025, excluindo assim os valores da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
II. DA PARCELA INCONTROVERSA
Inexiste dúvida quanto à titularidade da parte exequente/autora, relativamente ao pagamento do crédito exequendo a título de parcela incontroversa (R$2.700,91), depositado nas contas judiciais nº 3030.005.86404510-0, 3030.005.86404511-8, 3030.005.86404512-6, 3030.005.86404513-4 e 3030.005.86404514-2. Assim, deve o respectivo valor lhe ser entregue, mediante autorização judicial (art. 526, §1º, CPC).
III. DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 526, §2º, CPC
Considerando que o crédito exequendo está apurado em R$11.056,53 - março/2025 e a CEF procedeu no depósito voluntário de R$2.700,91, sobre a diferença (R$8.355,62) incidirão multa de dez por cento, na forma do art. 526, §2º do CPC e do Enunciado nº 97 do FONAJE, por analogia.
Assim:
R$11.056,53 - março/2025 - R$2.700,91 = R$8.355,62
R$8.355,62 x 10% (multa art. 526, §2º) = R$835,56
R$8.355,62 (principal) + R$835,56 (multa art. 526, §2º) =
R$9.191,18
Portanto, deve ser oportunizado à CEF proceder no cumprimento voluntário do valor de R$9.191,18, por força do art. 526 do CPC.
Ante o exposto:
1. Como a advogada titular da conta tem poderes para receber, mas não para dar quitação (evento 1, DOC2), intime-se a parte autora/exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja requisitada à CAIXA a respectiva transferência da parcela incontroversa, ou para outros requerimentos que entender devidos.
2. Atendido, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404510-0, conta judicial nº 3030.005.86404511-8, conta judicial nº 3030.005.86404512-6, conta judicial nº 3030.005.86404513-4 e conta judicial nº 3030.005.86404514-2, para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.1. A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação. Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2.2. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo ou de advogado sem poderes para receber e dar quitação deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Oportunize-se à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor de R$9.191,18 - calculados em março/2025 - e efetue o pagamento voluntário do débito remanescente.
3.1. Cumprida voluntariamente a obrigação:
a) Proceda-se da mesma forma disposta no item "2" - transferência para conta bancária indicada pela parte autora.
b) Ato contínuo, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência e para falar sobre a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
- Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
- Com impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão (impugnação).
3.2. Não cumprida a obrigação, abra-se vista à parte exequente para requerimentos quanto à perseguição de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, façam-me os autos conclusos para decisão (diversas).