Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043848-54.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: W. O. MAGALHAES EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO FONSECA DA COSTA (OAB RJ123842)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Autora contra o despacho do evento 231, que determinou a apresentação de alegações finais pelas partes (evento 240).
Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos formulados na petição do evento 229, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para o retorno do feito à fase instrutória e adoção de medidas coercitivas.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os presentes Embargos de Declaração, embora tempestivos, não merecem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Ocorre que o pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente, pois limitou-se a determinar a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, sem apreciar pedido, sem resolver controvérsia e sem produzir qualquer efeito decisório.
Dessa forma, por não se tratar de decisão judicial, o ato não é passível de impugnação por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Não obstante, considerando que a petição do evento 229 apresenta requerimentos que, em princípio, devem ser apreciados antes do encerramento da fase instrutória, reconsidero o despacho do evento 231 e determino a intimação da Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos pedidos ali formulados, em observância ao princípio do contraditório.
Após, voltem os autos conclusos.